Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0002442-32.2013.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EDUARDO SANTOS MAIA(067.734.064-80); SAMIR CIPRIANO DE SOUZA(011.824.884-71); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); COOPERATIVA DOS TRABALHADORES MARITIMOS E TERRESTRES PORTUARIOS DA PARAIBA - COOPMARTE(11.061.882/0001-11); AMARILDO MARILENE MARTINS BALACHO; ALBERTO LUIZ DE VASCONCELOS MOTA;
Vistos.
Trata-se de ação de execução interposta por EDUARDO SANTOS MAIA e SAMIR CIPRIANO DE SOUZA em face de COOPERATIVA DOS TRABALHADORES MARITIMOS E TERRESTRES PORTUÁRIOS DA PARAÍBA-COOPMARTE, AMARILDO MARILENE MARTINS BALACHO (Amarildo do Nascimento Alves) e ALBERTO LUIZ DE VASCONCELOS MOTA cobrando dois cheques, cada um de R$ 6.000,00, emitidos pela primeira executada e assinados pelo segundo demandado. O segundo executado foi citado (Id. 27442462, pág. 24 do visualizador PJe). A primeira executada compareceu espontaneamente aos autos, reconhecendo a dívida e requereu a designação de audiência de conciliação (Id. 27442462, pág. 28 do visualizador PJe). Primeira penhora online restou infrutífera em 26/06/2014 (Id. 27442462, pág. 28 do visualizador PJe). Os exequentes requereram a penhora da COOPMARTE e o pedido foi deferido. Auto de avaliação e penhora lavrado estimando o imóvel em R$ 120.000,00 (Id. 27442462, pág. 74 do visualizador PJe). Foi realizada penhora online nas contas de Alberto Luiz de Vasconcelos Mota, resultando no bloqueio de R$ 216,96 e R$ 587,54 (Id. 27442463, pág. 86/100 do visualizador PJe). Foi noticiado o falecimento de Alberto Luiz de Vasconcelos Mota (Id. 27442464, pág. 6/15 do visualizador PJe). A pesquisa perante o Renajud restou infrutífera. Foram expedidos alvarás. Juntada do CRI do imóvel de propriedade da primeira executada. Foi determinado que o exequente se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva dos dois últimos executados e possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 72953515). Manifestação do executado no Id. 72953515. É o relatório. Decido. Inicialmente, observei que os cheques foram emitidos por Amarildo do Nascimento Alves, representante legal da COOPMARTE. Dessa forma, as penhoras realizadas em desfavor do Sr. ALBERTO LUIZ DE VASCONCELOS MOTA foram indevidas, devendo a parte ser excluída do polo passivo. No que diz respeito ao imóvel, necessária uma nova avaliação do bem, já que a existente nos autos data do ano de 2014.
Diante do exposto, determino que seja realizada uma nova avaliação por oficial de justiça no imóvel descrito no Id. 27442462, pág. 74 do visualizador PJe, bem como diligencie no sentido de obter informações se naquele imóvel ainda funciona a sede da cooperativa ou se trata de bem abandonado. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Exclua a parte ALBERTO LUIZ DE VASCONCELOS MOTA do polo passivo da lide, no sistema PJe. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito