Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIVAN MARTINS DE LIMA
EXECUTADO: ROBSON DE ASSIS FERREIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040966-42.2011.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, movido por JOSIVAN MARTINS DE LIMA em face de ROBSON DE ASSIS FERREIRA. A demanda originou-se de uma ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Josivan Martins de Lima em face do executado em 20 de setembro de 2011, conforme consta da petição inicial (ID 29559072 - fls. 02/12). O cerne do litígio repousava no inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Casa 07, Condomínio Residencial na Av. Natal, 333, Planalto da Boa Esperança), cujo prazo de entrega, embora pactuado verbalmente para dezembro de 2009, jamais foi cumprido pelo construtor, ora devedor. A sentença de mérito, proferida em 12 de agosto de 2013 (ID 29559073 - pág. 01), julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a resolução do contrato; (ii) determinar a devolução de R$ 4.000,00 pagos a título de arras; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 9.220,73 por danos materiais (aluguéis e condomínios suportados pelo autor); e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de junho de 2014, após a certificação de inexistência de recurso (ID 29559073 - pág. 11). O cumprimento de sentença foi formalmente iniciado em 30 de setembro de 2014 (ID 29559073 - pág. 16), apresentando memória de cálculo que totalizava, à época, o montante de R$ 39.229,66. Desde então, o processo tem sido marcado por sucessivas tentativas de satisfação do crédito, esbarrando na aparente insolvência ou ocultação patrimonial do executado. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução. Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente. Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor. A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor. Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens. Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência. Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida. A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito. Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos. Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens. A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). No contexto do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se verifica quando o credor/exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do seu direito de ação, não promove medidas eficazes à satisfação do crédito. Isso inclui tanto a constrição de bens quanto a adoção de medidas coercitivas para que o devedor quite a dívida. No caso em análise, observa-se que desde 13/05/2015, a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 13 de maio de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de maio de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos, por tratar-se de cumprimento de sentença. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 13/05/2021, após cinco anos de inércia do exequente, que não promoveu qualquer medida efetiva para a liquidação da sentença ou constrição de bens do executado. Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20033116344100000000028452599 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 20033116350200000000028452600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060113463536800000029900602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060113463536800000029900602 Certidão Certidão 20071410181029800000030954506 Despacho Despacho 20072118550522000000030965336 Certidão Certidão 20072711083749600000031285934 Despacho Despacho 20072814160157100000031331273 Expediente Expediente 20072814160157100000031331273 REQUERIMENTO RENAJUD E INFOJUD Informações Prestadas 20081116463455000000031692654 Certidão Certidão 20092310515036700000033125628 Despacho Despacho 20111201023249700000034902427 RENAJUD 001 Outros Documentos 20111201023326600000034902428 DEC91117879704 Outros Documentos 20111201023364400000034902429 Petição Petição 20111816121990100000035133627 Certidão Certidão 20121810565789400000036266975 Despacho Despacho 22050212282493100000054699294 Expediente Expediente 22050219385936700000054723028 Expediente Expediente 22050219385936700000054723028 intimação exclusiva Informação 22070401313405100000057165121 Informações Prestadas - JOSIVAN MARTINS Informações Prestadas 22070414425508600000057197324 Manifestação - JOSIVAN MARTINS DE LIMA Informações Prestadas 22070414425635900000057198130 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 22070414425714300000057198131 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111019005265600000062093879 PETIÇÃO - Pedido de Habilitação - Juntada de Substabelecimento Outros Documentos 22111019005289400000062307286 Josivan - Procuração Procuração 22111019005425700000062307290 Substabelecimento - JOSIVAN Substabelecimento 22111019005455600000062307292 Despacho Despacho 23052409443273300000069477446 Despacho Despacho 23052409443273300000069477446 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423143412000000073036006 Outros Documentos Outros Documentos 23081811381705400000073329567 Despacho Despacho 23082317494859300000073549576 Outros Documentos Outros Documentos 23082320171555600000073570656 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051723522000100000085212489 Subs-Cintia-Matheus Substabelecimento 24051723522066100000085212491 Petição Petição 24051723580353800000085212493 Despacho Despacho 24103111123506400000096753226 Intimação Intimação 24110521590906000000097043637 Intimação Intimação 24110521590906000000097043637 Petição Petição 24112619552217600000098077398 Atualização_josivan Documento de Comprovação 24112619552249200000098077405 Atualização Josivan+Multa Documento de Comprovação 24112619552363400000098077406 Decisão Decisão 25060410455749700000106895179 Decisão Decisão 25060410455749700000106895179 Outros Documentos Outros Documentos 25072222302801800000109519390 Certidão Certidão 26020213251910900000127708075 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22050212282493100000054699294, Expediente: 22050219385936700000054723028, Outros Documentos: 20111201023326600000034902428, Outros Documentos: 20111201023364400000034902429, Ato Ordinatório: 20060113463536800000029900602, Ato Ordinatório: 20060113463536800000029900602, Certidão: 20071410181029800000030954506, Despacho: 20072118550522000000030965336, Certidão: 20072711083749600000031285934, Expediente: 20072814160157100000031331273]