Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) EMBARGADA: ELAINE CRISTINA BATISTA BARBOSA (ADVOGADO: BEL. ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR, OAB/PB 18.900) ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS– FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO PROCESSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Não guardando as razões recursais relação com o que restou decidido na sentença vergastada, o recurso não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade
EMBARGANTE: ID 35261025 CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA: ID 35392829
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº: 0200517-87.2013.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AÇÃO DE COBRANÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) ACÓRDÃO: ID 35030341 RAZÕES DO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Paraíba em face do acórdão desta Turma Recursal em Recurso Inominado. O exame da petição recursal revela que o embargante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de consignar nenhum argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada. Enfatizo, aliás, que o embargante trouxe questões que nem foram abordadas, uma vez que a decisão colegiada reconheceu o direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário, em razão da quebra do vínculo comissionado entre as partes. Por outro lado, o pleito do embargante trata, apenas, da impossibilidade de aplicação do prazo prescricional trintenário para a indenização do FGTS devido à autora. Nota-se que os argumentos não têm correlação com o decidido na sentença, visto que a decisão impugnada tratou de pagamento de férias e décimo salário, enquanto o recurso interposto tratou de indenização de FGTS, não tendo o embargante impugnado os seus fundamentos. Há, portanto, clara violação ao princípio da dialeticidade. Assim, a toda evidência, não houve a impugnação específica das razões de decidir da Turma Recursal, deixando o promovido de construir argumentação minimamente apta a contrariar a tese apresentada no acórdão. Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o princípio da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes. E este não se fez presente na peça recursal. Referido princípio traduz a necessidade de a parte processual irresignada com o provimento judicial interpor a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno dos motivos do descontentamento. Mencionada conduta não foi adotada pela recorrente. Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: “Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.” (STJ - AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.” (STJ - AgInt no AREsp 1303627/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2018). Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Júnior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, pp. 176-177). Dentre as incumbências do relator, está a de não conhecer de recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, ex vi do art. 932, do CPC, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Ainda, salienta-se que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, até mesmo ex officio, isto é, independentemente de qualquer requerimento das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR