Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. P. P. N. D.REPRESENTANTE: RENATO BATISTA NOBREGA DINIZ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800014-59.2023.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada com o fito de satisfazer crédito reconhecido no título executivo judicial, cujo valor atualizado apontado pela parte exequente (ID 155166966) perfaz a quantia de R$ 18.314,40 (dezoito mil, trezentos e quatorze reais e quarenta centavos), englobando o principal referente a danos morais (R$ 15.262,00) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (R$ 3.052,40). A parte executada compareceu aos autos (petição ID 156828315) comprovando o depósito judicial voluntário do montante integral de R$ 18.314,40, efetuado em 30/03/2026 (Comprovante PIX ID 156828320), pugnando pela liberação do valor em favor da parte exequente e pela consequente extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação pecuniária. Ato contínuo, não havendo impugnação ao depósito por parte da exequente e existindo pedido prévio de levantamento das quantias na petição inicial do cumprimento (ID 155166966), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Havendo o pagamento integral do débito por parte do devedor e o requerimento de expedição de alvará pelo credor, a extinção do procedimento executivo é medida que se impõe, por força de expressa disposição legal. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referida hipótese encontra-se perfeitamente delineada no caso em apreço, face ao depósito voluntário e total realizado pela executada, correspondente à exata quantia calculada e exigida pela parte credora. Considerando o adimplemento integral e a ausência de litígio quanto aos valores, a liberação do montante depositado, com o devido rateio entre o crédito da parte autora e o da sua patrona, é medida que concretiza a efetividade jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a imediata expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica do montante depositado nos autos (ID 156828320), no valor total de R$ 18.314,40, devidamente acrescido de eventuais rendimentos legais, observando a separação das seguintes quantias indicadas no cálculo de ID 155166971: Em favor da parte Autora (representante legal: RENATO BATISTA NOBREGA DINIZ): O valor de R$ 15.262,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e dois reais), correspondente à condenação por danos morais atualizada. Em favor da Advogada da Exequente (MARIA DO SOCORRO BATISTA DA ROCHA - OAB/PB 7.139): O valor de R$ 3.052,40 (três mil, cinquenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ) necessários para a transferência eletrônica, haja vista a ausência de indicação precisa nos autos. Das Custas Processuais Finais: Após a expedição dos alvarás, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas processuais finais pendentes de pagamento. Em caso positivo, emita-se a respectiva guia e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento do prazo supra ensejará a imediata inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores (via SISBAJUD) para quitação da dívida perante o erário. Intimação Exclusiva: Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela executada em favor dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB 23.230) (ID 156828315). Tudo cumprido e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito