Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800177-13.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal desde 24/03/2000 e que faz jus à percepção de 03 (três) quinquênios, correspondentes ao tempo de serviço implementado em 24/03/2005, 24/03/2010 e 24/03/2015, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação de três quinquênios, totalizando o percentual de 15% em seu contracheque, e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 115265857), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme certificado nos autos. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês a cada pagamento efetuado em desconformidade com a legislação. Desse modo, atrai-se a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, ajuizada a presente ação em 18/02/2025 (Id. 108018863), a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes de 18/02/2020, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Do Mérito O adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, vigente ao tempo da aquisição do direito, nos seguintes termos: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." O autor ingressou no serviço público municipal em 24/03/2000 (Id. 108018897), tendo completado o primeiro, o segundo e o terceiro quinquênios em 24/03/2005, 24/03/2010 e 24/03/2015, respectivamente, quando ainda vigente o dispositivo acima mencionado. A Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 06/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu em seu art. 3º efeitos retroativos à data de 03/07/2017 (Id. 108018863). Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma. Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior não pode impedir a sua concessão àqueles que já haviam preenchido os requisitos sob a égide da lei anterior. Completado o lapso temporal de serviço público e ausente a prova de pagamento do adicional, deve o mesmo ser concedido, com o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997 e o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. (0000798-58.2016.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do preenchimento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora 03 (três) quinquênios, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia em que o servidor completou o tempo de serviço exigido para o último adicional (24/03/2015); e (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/02/2020. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 02 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO