Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800350-31.2025.8.15.0051.
AUTOR: FRANCISCA ECILDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL TEMPORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
réu: a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional da servidora, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 026/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal. Deixo de condenar o réu em custas e honorários uma vez que o processo tramitou sob o rito do Juizado Fazendário. Desnecessário o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual e
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Fundamento e decido. Inicialmente acolho justificativa apresentada pelo ente público referente a ausência em audiência de instrução e julgamento, tornando sem efeito à revelia constante no termo de audiência retro. Preliminar - Revelia Citada a Fazenda Pública ré, deixou escoar o prazo sem contestação e se fez ausente em audiência de instrução e julgamento (id: 112186891). Decretada a revelia, não há mais provas a produzir. Prejudicial – prescrição Como prejudicial de mérito, o Município demandado alega que ocorrera a prescrição das verbas pleiteadas que sejam anteriores aos últimos 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação, em razão do disposto no art. 1o do Decreto nº 20.910/32 e art. 110 da Lei n° 8.112/90. De fato, o instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública. Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Ocorre que a própria parte autora se atentou ao prazo prescricional acima especificado, pleiteando a condenação da Fazenda executada ao pagamento retroativo “referente aos últimos 05 (cinco) anos e mais os que sobrevierem no transcorrer do processo (parcelas vencidas e vincendas), até a data da efetiva e correta implantação, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal” (vide tópico pedidos da petição inicial). Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição das prestações anteriores à 09/02/2020, conforme incontroverso. Mérito
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, em que a parte autora objetiva a implantação de adicional por tempo de serviço, disposto na Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista), além de pagamento retroativo, respeitado o prazo prescricional. Alega, em síntese, que o referido adicional foi criado através da lei municipal acima especificada, “à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, conforme art. 118, contudo, apesar de exercer o cargo efetivo municipal desde1998, nunca recebeu o mencionado adicional. O promovido, em contrapartida, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativa ou extintivo do direito do autor, sendo revel. A progressão funcional horizontal por tempo de serviço não se confunde com adicional por tempo de serviço (quinquênios), tendo em vista que, embora ambas tenham o tempo de serviço como requisito, tais vantagens são compatíveis por decorrerem de fatos e fundamentos jurídicos distintos. Progressão e promoção não são "adicionais". Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional. O adicional é uma verba acessória, se incorporando à remuneração do trabalhador, visando aumentá-la. Além disso, no caso concreto, os institutos possuem base legal diversa. O adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista), ao passo em que a progressão horizontal está disciplinada na Lei Municipal nº 460/2013 (Lei de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Bernardino Batista). A respeito da diferença entre adicional por tempo de serviço e progressão horizontal, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019)
VISTOS, ETC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019567320168150171, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido. - O fato de se sujeitarem a regime próprio não exclui o direito dos professores de perceberem outros benefícios porventura previstos para os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não sejam de igual natureza. - Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município, por terem fundamentos distintos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001821320158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-04-2016). Sendo assim, considerando que a parte comprovou que integra o quadro de servidores do Município promovido, conforme portaria juntada aos autos em ID nº 107418305, caberia ao promovido o ônus de comprovar a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento dos vencimentos objetos da presente ação (CPC, 373, II, do CPC), ou que a parte autora eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto, razão pela qual deve ser julgamento procedente o pedido autoral neste particular Deste modo, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos que refutem o direito autoral, apesar de deter toda documentação necessária (contracheques, holerites, portarias etc.) à comprovação da implantação do adicional por tempo de serviço, assim como o pagamento. A inicial, portanto, prospera, cabendo ao promovido proceder com a implantação do adicional por tempo de serviço, no modo previsto em lei (art. 118, da Lei Municipal nº 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista). E, considerando que a autora ingressou no serviço em 20 de fevereiro de 1998, conforme faz prova o documento de ID nº 107418305, bem como que o art. 118, caput, da Lei dispõe que: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, devendo ser implantado o referido adicional. DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC. Após, venham conclusos os autos. Caso não haja apresentação de cálculos, arquive-se. Cumpra-se. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. São João do Rio do Peixe, data eletrônica. Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga