Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JÉSSICA DIAS PEREIRA NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ (PROCURADOR: BEL. RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROFESSORA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 02/2019 A 12/2021 – CARGO COMISSIONADO DE 02/2022 A 12/024 – PLEITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13°, FÉRIAS E DIFERENÇA SALARIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO APENAS AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO DE 2020 E DEZEMBRO DE 2021 – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DA CONTRATAÇÃO EM TORNO DE 3 ANOS – CONTRATO REITERADAMENTE RENOVADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO TJPB E STF EM TESE DE REPERCUSSÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS DOS MESES DE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 2020, FEVEREIRO DE 2021, FEVEREIRO E OUTUBRO DE 2022 NÃO ADIMPLIDAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36345812 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36345926 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, CF) e as regras que restringem o cumprimento deste dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc. IX, CF), senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Todavia, vislumbra-se ser o contrato em análise manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, constatada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratado temporariamente, com inobservância de concurso público e da excepcionalidade do serviço temporário, tem direito ao depósito do FGTS, férias e 13º salário, ainda que a natureza do contrato seja de vínculo jurídico-administrativo. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). [...]1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Precedentes: AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1602980/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifos nossos). Ademais, existem vários julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba no mesmo sentido como o abaixo citado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS E NÃO PAGOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS ACIMA EXPOSTAS COM FULCRO NO ART. 39, § 3º, DA CF. CONTRATO TEMPORÁRIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Demonstrada a falta de pagamento de verbas de cunho jurídico-administrativa a servidor temporário, é dever do Ente Público fazer o pagamento, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito em desfavor do servidor.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0019502-44.2013.8.15.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 20/07/2020). (grifos nossos). Demonstrada a contratação temporária da autora e sua permanência desde 2019 até 2021 nos quadros do município réu, consoante ID 36345797, descaracterizada está a excepcionalidade do interesse público, pelo que faz jus às verbas pleiteadas. Por fim, o município réu também deve ser condenado a pagar as diferenças salariais dos meses de fevereiro e dezembro de 2020, fevereiro de 2021, fevereiro e outubro de 2022, uma vez que não foi produzida qualquer prova em desfavor da autora. No caso, a Administração Pública, dotada de aparato documental e administrativo, teria plenas condições de demonstrar eventual ausência ao trabalho, faltas injustificadas, licenças ou qualquer outra circunstância que pudesse justificar o pagamento proporcional de salário. Contudo, manteve-se inerte nesse aspecto, limitando-se a negar genericamente a pretensão, pelo que merece procedência tal pleito. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Município réu ao pagamento do 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS conforme já consignado, bem como as diferenças salariais dos meses de fevereiro e dezembro de 2020, fevereiro de 2021, fevereiro e outubro de 2022, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado prazo prescricional quinquenal. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800749-95.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO/CARGO EM COMISSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36345810 RAZÕES DA