Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB16266-A
RECORRIDO: JOSEMAR FELIX DE ARAUJO ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao Tema nº 24 do STF, reconheceu-se que o direito ao quinquênio já havia se incorporado ao patrimônio do servidor antes da vigência da Lei nº 439/2017, respeitando a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Precedentes do TJPB e do STJ. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cuidam-se de embargos de declaração opostos a acórdão que julgou procedente o pedido de implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5%, o pagamento de adicionais noturnos atrasados e as diferenças de gratificação natalina calculadas sobre a remuneração integral do servidor público. O ente municipal alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal nº 245/2006, que fundamenta a concessão do quinquênio. Sustentou, ainda, a existência de vício por falta de manifestação expressa acerca da aplicação do Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que não haveria direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que a lei nova teria extinto a vantagem pecuniária pleiteada. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Os embargos de declaração interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-los e a julgar seu mérito. A tese de omissão levantada pelo embargante quanto à suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal não merece acolhimento. Ao analisar a sentença proferida no ID nº 35195613, observa-se que a questão da constitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal nº 245/2006 foi enfrentada de forma exaustiva. O juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a alegação de violação ao art. 37, XIII e XIV, da Constituição Federal, fundamentando que a simples instituição de vantagens ao servidor, por meio do devido processo legislativo e iniciativa do Poder Executivo, não configura vinculação remuneratória proibida nem gera o chamado efeito cascata. A legitimidade da instituição de vantagens pecuniárias como o quinquênio reside na autonomia política e administrativa do ente municipal para organizar o regime de seus servidores. Como a sentença de origem foi clara ao afastar o vício de inconstitucionalidade e tal decisão foi confirmada pelo acórdão, não há que se falar em omissão. Sobre a constitucionalidade do referido dispositivo e a natureza da vantagem pecuniária, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento em casos análogos envolvendo o mesmo ente municipal: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - O Adicional por Tempo de Serviço é verba de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal, que, no caso em comento, encontra-se regulamentado por meio da Lei Municipal n° 245/2006. - Como se observa, a norma supratranscrita garantiu o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores municipais a cada cinco anos de serviço efetivo prestado ao município. [...] (TJPB, Agravo Interno nº 0800537-96.2016.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021) Já no que tange à suposta omissão quanto à aplicação do Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal, a insurgência do embargante igualmente não prospera. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte estabelece que inexistiria direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de composição da remuneração de servidores, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o embargado ingressou no serviço público municipal em 06/03/2012, conforme consta em sua ficha financeira. O direito ao primeiro adicional de 5% (quinquênio) consolidou-se em 06/03/2017, data em que completou cinco anos de efetivo exercício sob a égide da redação original do art. 66 da Lei Municipal nº 245/2006. A Lei Municipal nº 439/2017, que restringiu o pagamento dessa vantagem aos servidores sem Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), somente entrou em vigor em 28/12/2017. Portanto, o direito à percepção do quinquênio já havia sido plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do embargado antes da inovação legislativa. A decisão colegiada não ignorou o Tema nº 24 do STF, mas o aplicou de forma qualificada ao respeitar a segurança jurídica e a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Admitir a supressão de verba já adquirida implicaria violação direta ao princípio da irredutibilidade vencimental, o qual atua como limite instransponível ao poder de reforma do regime jurídico pelo ente público. Dessa forma, resta evidente que o acórdão abordou a questão de maneira coerente com a cronologia dos fatos e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A alegação de omissão constitui, em verdade, nova tentativa de fazer prevalecer a tese do recorrente que foi rejeitada fundamentadamente, o que foge ao escopo dos embargos de declaração. A manutenção do pagamento do adicional por tempo de serviço relativo ao período em que o requisito foi preenchido sob a lei anterior é imperativo de justiça e legalidade, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser sanado nesta via. A análise pormenorizada das razões apresentadas revela que o embargante não busca sanar vícios de integração, mas sim manifestar seu mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado, mas os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do julgado quando o objetivo é rediscutir matérias já decididas. Dessa forma, resta cristalino que a pretensão do embargante desvirtua a finalidade do recurso, buscando utilizar o juízo de integração como se fosse uma nova instância recursal para as mesmas teses já afastadas. Como a decisão colegiada foi proferida de maneira fundamentada e coerente com as provas dos autos, especialmente as fichas financeiras e a legislação municipal citada, a manutenção do julgado é medida que se impõe, devendo a edilidade buscar a reforma por meio dos recursos extraordinários cabíveis, caso persista sua irresignação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800781-10.2025.8.15.0231 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#C