Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042114422902200000104449735 1. Tarifa - Petição Inicial AM2 Documento de Comprovação 25042114422905500000104449736 Documentos_am Documento de Comprovação 25042114422975400000104449737 Extrato am Documento de Comprovação 25042114423088100000104449738 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AM Documento de Comprovação 25042114423136900000104449739 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051315185862800000105559297 DS___2500342636___PETICAO_DE_HABILITACAO_4XRX2 Outros Documentos 25051315185878300000105559300 Decisão Decisão 25061118064379600000105313857 Expediente Expediente 25061118064379600000105313857 Petição Petição 25071018150079600000108852452 Comprovante de Residência + Documento do titular Documento de Comprovação 25071018150141700000108852453 Sentença Sentença 25073117180111700000109918208 Expediente Expediente 25073117180111700000109918208 Apelação Apelação 25090114433299000000115072072 APELAÇÃO Apelação 25090114433314000000115073578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090208515260300000115109545 Expediente Expediente 25090208515260300000115109545 Contrarrazões UYK4D Contrarrazões 25091721133057700000116027003 CR_APELACAO___ANTONIO_ALVES_UYK4D Outros Documentos 25091721133074800000116027445 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25091809035600000000128097662 Contrarrazões Contrarrazões 25091809245800000000128097663 Despacho Despacho 25091911001100000000128097664 Despacho Despacho 25092511283900000000128097665 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25092516545900000000128097666 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25101316015600000000128097667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25101416434400000000128097668 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25101416532100000000128097669 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25110412292900000000128097670 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111710240200000000128097671 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111710311000000000128097672 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25120214352500000000128097673 Relatório Relatório 25121109500400000000128097975 Voto Voto 25121109500400000000128097976 Voto do Magistrado Voto 25121109500400000000128097977 Acórdão Acórdão 25121109500400000000128097674 Ementa Ementa 25121109500400000000128097978 Expediente Expediente 25121111272200000000128097979 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610515200000000128097980 Decisão Decisão 26020911422443500000128169527
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800854-36.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:07
Outras Decisões
09/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 19:13
Recebimento
06/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:13
Publicação
04/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 122540837, no prazo legal. Belém-PB, em 2 de setembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:52
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:43
Publicação
28/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANTONIO ALVES DE MACEDO ajuizou a presente Ação Cível em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Intimada para emendar a exordial nos moldes da decisão anterior (ID 112216861), a parte autora não atendeu a contento a determinação. Decido. Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não a realizou de forma integral, por não ter juntado aos autos documento identificador do seu casamento e a pessoa indicada na fatura da energisa (endereço residencial). A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-36.2025.8.15.0601 [Tarifas] INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:14
Indeferimento da petição inicial
31/07/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:15
Publicação
16/06/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0800854-36.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 11.539,80
Vistos. ANTONIO ALVES DE MACEDO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito