Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 08:20
Mero expediente
16/04/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 20:12
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 14:02
Publicação
20/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801438-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: TEREZA ALVES DE SOUZA Endereço: Conjunto Elias Gonçalo, s/n, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Solon de Lucena, S/N, Telefone (83) 3453-2301, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801438-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: TEREZA ALVES DE SOUZA Endereço: Conjunto Elias Gonçalo, s/n, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Solon de Lucena, S/N, Telefone (83) 3453-2301, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:21
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:25
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:43
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801438-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): TEREZA ALVES DE SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, que alega excesso de execução, sustentando, em síntese: (i) erro no termo inicial da incidência dos juros de mora; e (ii) inclusão de parcelas que não teriam sido efetivamente descontadas. Ao final, indica como valor devido o montante de R$ 3.211,46, ao passo que a exequente persegue o cumprimento no valor de R$ 4.442,98. A exequente, por sua vez, pugna pela rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo os requisitos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 525 do CPC disciplina os requisitos da impugnação ao cumprimento de sentença, dispondo em seus §§ 4º e 5º: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento (...).” No caso concreto, verifica-se que o executado não juntou aos autos planilha de cálculo detalhada, contendo a memória discriminada das verbas que entende devidas, limitando-se a apontar, de forma genérica, supostos equívocos na conta apresentada pela exequente e a indicar apenas o valor global de R$ 3.211,46. Ora, a mera indicação de um valor final, desacompanhada de demonstrativo numérico que explicite os critérios utilizados, não atende ao comando legal. A norma processual é clara ao exigir que o executado, ao alegar excesso, apresente cálculo atualizado, parcela por parcela, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 673 (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/05/2014), firmou o entendimento de que: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC (atual art. 525, §§ 4º e 5º), é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC). ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3. Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4. O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) (TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) Assim, não tendo o executado observado o ônus processual que lhe competia, a impugnação não pode ser conhecida, impondo-se sua rejeição liminar. Ressalte-se que, como o único fundamento da impugnação é o alegado excesso de execução, não há espaço para o prosseguimento parcial da análise, nos termos expressos do § 5º do art. 525 do CPC. Por fim, verifica-se deve ser extinta o presente cumprimento de sentença. Com efeito, com o deposito judicial (id 109522840) a dívida exequenda foi adimplida, não havendo mais razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento". Compulsando os autos, existe contrato de honorários contratuais (ID 58144501), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico. Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 673, bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.442,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme requerido pela exequente. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se os competentes alvarás via sistema BRBjus. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.022,88
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801438-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): TEREZA ALVES DE SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, que alega excesso de execução, sustentando, em síntese: (i) erro no termo inicial da incidência dos juros de mora; e (ii) inclusão de parcelas que não teriam sido efetivamente descontadas. Ao final, indica como valor devido o montante de R$ 3.211,46, ao passo que a exequente persegue o cumprimento no valor de R$ 4.442,98. A exequente, por sua vez, pugna pela rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo os requisitos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 525 do CPC disciplina os requisitos da impugnação ao cumprimento de sentença, dispondo em seus §§ 4º e 5º: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento (...).” No caso concreto, verifica-se que o executado não juntou aos autos planilha de cálculo detalhada, contendo a memória discriminada das verbas que entende devidas, limitando-se a apontar, de forma genérica, supostos equívocos na conta apresentada pela exequente e a indicar apenas o valor global de R$ 3.211,46. Ora, a mera indicação de um valor final, desacompanhada de demonstrativo numérico que explicite os critérios utilizados, não atende ao comando legal. A norma processual é clara ao exigir que o executado, ao alegar excesso, apresente cálculo atualizado, parcela por parcela, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 673 (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/05/2014), firmou o entendimento de que: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC (atual art. 525, §§ 4º e 5º), é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC). ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3. Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4. O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) (TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) Assim, não tendo o executado observado o ônus processual que lhe competia, a impugnação não pode ser conhecida, impondo-se sua rejeição liminar. Ressalte-se que, como o único fundamento da impugnação é o alegado excesso de execução, não há espaço para o prosseguimento parcial da análise, nos termos expressos do § 5º do art. 525 do CPC. Por fim, verifica-se deve ser extinta o presente cumprimento de sentença. Com efeito, com o deposito judicial (id 109522840) a dívida exequenda foi adimplida, não havendo mais razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento". Compulsando os autos, existe contrato de honorários contratuais (ID 58144501), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico. Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 673, bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.442,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme requerido pela exequente. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se os competentes alvarás via sistema BRBjus. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.022,88
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:08
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 17:27
Publicação
21/02/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 -- Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801438-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: TEREZA ALVES DE SOUZA Endereço: Conjunto Elias Gonçalo, s/n, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Solon de Lucena, S/N, Telefone (83) 3453-2301, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIME-SE a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, advertindo a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Prazo do expediente: 30 dias. Data e assinatura eletrônicas.