Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801450-47.2025.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, verifica-se que a autora não juntou todos os documentos comprobatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência, limitando-se a apresentar o documento denominado de “histórico de crédito” referente aos meses de maio a julho de 2025. Reitere-se, ainda, que o mero requerimento de concessão de gratuidade, sem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência. Com efeito, os documentos acostados, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de contas bancárias. Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor. De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual. Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau. No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido. Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual. Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito