Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO)
RECORRIDO: JOSÉ GUTEMBERG DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL. LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 27.334) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO E DE CABO PARA 3º SARGENTO, COM REPERCUSSÃO NA PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – MILITAR PROMOVIDO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 QUE EXIGIA O INTERSTÍCIO DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO E CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE GRADUADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – TÉRMINO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES EM DEZEMBRO DE 2012 – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO – EXIGÊNCIA DE 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA PROMOÇÃO A 3° SARGENTO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO FINALIZADO EM 24/03/2022-MARCO INICIAL PARA A PROMOÇÃO – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, APENAS, PARA CORREÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO A 3° SARGENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE: ID 35806534 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35806536 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. O promovido, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, interpôs recurso pleiteando que se reconheça que as referidas promoções foram realizadas no prazo legal, não tendo que se falar em data pretérita. De início, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogadas pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadra o recorrente. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA). Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados. Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” Assim, sabendo que o Decreto nº 8.463/1980 se aplica ao Quadro de Acesso (QA) e o Decreto nº 23.287/2002 se voltava ao Quadro Suplementar de Graduados (QSGBM), impossível misturar os regramentos como intentado. No caso dos autos, o autor, admitido em 15/08/2002, teve sua promoção a Cabo deferida em 01/02/2013, com base no Decreto nº 23.287/2002, após realização do Curso de Habilitação de Cabos Policiais Militares em 27/12/2012, conforme ID 35805599, o enquadrando no Quadro Suplementar de Graduado. Como bem explicitou o juízo de piso, passados 10 anos na graduação de soldado e, finalizado o curso de habilitação de cabos em 27/12/2012, este passa a ser o marco inicial para a promoção a graduação seguinte de 3° Sargento, devendo haver a correção da data da respectiva promoção ao dia 27 de dezembro de 2012. Neste ponto, a sentença não merece reforma. Todavia, no tocante a promoção a 3° sargento, razão assiste ao recorrente. Como dito anteriormente, o Decreto Estadual nº 23.287/2002, que disciplinava as condições necessárias à promoção de soldado a cabo PM/BM e de cabo à 3º sargento PM/BM, à época da promoção questionada, assim estabelecia: “Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM” Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.” (grifos nossos). Ainda, importa ressaltar que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) previa a exigência de realização, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabo PM para a promoção à graduação de Cabo e de Curso de Formação de Sargento PM, para a promoção à graduação de 3º Sargento, como se pode verificar in verbis: “Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3)para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação” (grifos nossos). Ao que se infere das normas supratranscritas, a promoção à graduação de Cabo e à graduação de 3º Sargento demanda a conclusão de curso de formação, de modo que não basta o transcurso de tempo de serviço para se ter direito a tais promoções. Nesse norte, observa-se que a promoção a 3º Sargento ocorreu em 05/04/2022, quando o requerente contava com 09 anos na graduação de cabo e, após a conclusão do curso de formação de sargentos finalizado em 24/03/2022. Diferente do que entendimento da sentença recorrida, é inaplicável, portanto, a argumentação de direito de promoção à 3º Sargento a contar da data em que completou 6 (seis) anos na graduação de Cabo, ou seja, em 27/12/2019, inclusive, não tendo neste período, o promovente realizado o curso que o habilitasse para a respectiva promoção. Assim, para a ascensão a 3º Sargento, a legislação exige, cumulativamente, o cumprimento do prazo temporal na graduação anterior e a conclusão de curso de formação de sargento. No caso em questão, tanto o interstício temporal quanto o requisito de habilitação ocorreram em 2022, devendo a data da promoção a 3° sargento retroagir até 24/03/2022, momento em que o autor finaliza o curso de formação, conforme documento acostado aos autos. (ID 35805598) Por fim, quanto a promoção de segundo sargento pleiteada, atualmente, com a revogação do Decreto Estadual nº 23.287/2002, operada pela Lei nº 12.227 de 21 de fevereiro de 2022, novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba foram estipulados, conforme se verifica: “Art. 1 º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento; IV - para a graduação de 1 º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2° Sargento.’ Assim, tão somente a partir de 2029 o recorrente deveria ser promovido à graduação de 2° sargento. Dessa maneira, em havendo a correção das datas de promoção do autor, sendo a graduação para Cabo contada a partir de 27 de dezembro de 2012 e para 3º Sargento em 24 de março de 2022, não se completou o período de tempo suficiente para a que haja a promoção para 2º sargento, contando o período atual de sete anos para tal graduação DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a data da promoção de cabo para 3° sargento em 24 de março de 2022, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios diante do êxito recursal, ainda que parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801497-86.2023.8.15.0981 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO DE POLICIAL MILITAR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35806518 RAZÕES DO