Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801576-31.2024.8.15.0981 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FAGUNDES em face de acórdão (ID 37518538) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3), nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO EXONERADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] Registre-se, ainda, que aplica-se aos servidores comissionados o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República. [...] Como é cediço, o direito às férias, e ao décimo terceiro salário é assegurado a todos os trabalhadores nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal [...]. Logo, sendo tais verbas devidas ao recorrido, independentemente do vínculo firmado entre as partes. No caso em análise, a parte autora demonstrou o seu vínculo com o Município/recorrido, cabendo ao Município fazer a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que o pagamento das verbas pleiteadas a servidor comissionado dependeria de expressa previsão em lei local, o que afirma inexistir no âmbito do Município de Fagundes, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade ao estender direitos sem base legal específica. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta ofensa aos princípios constitucionais quando a análise da violação depende do reexame de normas infraconstitucionais ou do conjunto fático-probatório — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema assentou a tese de que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, isto é, quando a revisão da decisão recorrida depende da análise prévia de normas infraconstitucionais ou do reexame do conjunto fático-probatório. No caso concreto, embora a parte recorrente tente enquadrar a matéria como violação direta à Constituição (Tema 551), observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise da legislação local e das provas carreadas aos autos. O colegiado consignou expressamente: "No caso em análise, a parte autora demonstrou o seu vínculo com o Município/recorrido (...) aplica-se aos servidores comissionados o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República." Para divergir dessa conclusão e acolher a tese de que não haveria previsão legal ou vínculo apto a gerar o pagamento, seria imprescindível: (i) reexaminar a Lei Municipal de regência (o que atrai a natureza infraconstitucional da disputa) e; (ii) revolver o acervo probatório para verificar a natureza do vínculo e os pagamentos realizados. Nesse cenário, o STF possui entendimento consolidado de que a discussão sobre direitos de servidores públicos, quando demanda a interpretação de legislação local ou reexame de fatos, situa-se no campo da ofensa reflexa, aplicando-se, portanto, a sistemática da ausência de repercussão geral definida no Tema 660. Destaca-se que não se está ignorando o Tema 551, mas sim reconhecendo que, neste processo específico, a controvérsia foi resolvida no plano dos fatos e da lei ordinária, impedindo a ascensão do debate ao nível constitucional exigido para o Recurso Extraordinário. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de Capital