Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MACENA IRMAO
REU: BANCO BRADESCO, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801929-14.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO MACENA IRMAO em face do BANCO BRADESCO S.A. e do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser aposentada e cliente do primeiro demandado, onde recebe seu benefício previdenciário. Afirma que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", iniciados em junho de 2021 no valor de R$ 29,90, perdurando até julho de 2025, quando o valor atingiu R$ 49,90. Sustenta que jamais contratou o referido seguro. Requereu a repetição do indébito em dobro (R$ 4.042,60) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de ID 117718702 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 121485596), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua como mero intermediário (instituição depositária) do débito automático, cuja autorização é de responsabilidade da empresa beneficiária (seguradora). Afirmou a regularidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade civil. A ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL foi regularmente citada em 18/11/2025, conforme certidão de AR digital de ID 127981017, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado na movimentação processual de 20/12/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155915358) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156690566). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares arguidas pelo Banco Bradesco - Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco O BANCO BRADESCO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos impugnados foram realizados em favor de terceiro, sendo a instituição financeira apenas o canal operacional do débito automático. Com efeito, analisando a natureza da cobrança descrita nos extratos (ID 117637663), verifica-se que o banco réu figura como mera instituição depositária. A responsabilidade pela validade da contratação e pela solicitação do débito recai exclusivamente sobre a empresa beneficiária dos recursos, no caso, a seguradora co-demandada. Não há nos autos qualquer evidência de que o banco tenha agido com má-fé ou que tenha obtido proveito econômico direto com os descontos do seguro. Ademais, a falha apontada refere-se à ausência de contratação do serviço de seguro, relação jurídica que se estabelece entre o consumidor e a seguradora. Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O feito segue em relação a seguradora. Quanto à segunda promovida, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, observa-se que esta foi devidamente citada (ID 127981017) e não ofereceu resposta à demanda. Assim, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a inexistência de relação contratual que amparasse os descontos efetuados. A controvérsia cinge-se à licitude dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor. Em virtude da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da revelia, incumbia à ré comprovar a existência e validade do contrato, o que não ocorreu. Dessa forma, a inexistência de prova da contratação torna as cobranças ilícitas. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 676.608/RS, passou a entender que a restituição em dobro prevista no Código Consumerista prescinde de prova da má-fé do fornecedor, satisfazendo-se com uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante da ausência de erro justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando o montante de R$ 4.042,60. Finalmente, com relação à pretensão de reparação dos danos extrapatrimoniais, extirpando as controvérsias outrora existentes sobre o tema, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal deixam clara a autonomia e reparabilidade dos danos exclusivamente morais, de natureza extrapatrimonial. A respeito do tema, conforme consignado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "[o]s danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (STJ, REsp 1.807.242/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019). Como já exposto, a ilicitude da conduta da instituição financeira decorre da abusividade dos descontos realizados nos proventos da demandante, restando avaliar se tal conduta efetivamente causou danos extrapatrimoniais indenizáveis, que extrapolem o dissabor cotidiano. Nesse ponto, a despeito da existência de respeitável posicionamento em sentido contrário, entendo que as consequências da conduta ilícita do banco causaram danos que vão além dos meros transtornos cotidianos, na medida em que, ao serem realizados descontos diretamente nos proventos de benefício previdenciário da consumidora acabaram por privá-la do gozo de verba de natureza alimentar, da qual depende para sua subsistência e de sua família. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas. No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica. Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160). No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, além da quantia descontava mês a mês, o montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este promovido, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro objeto da lide; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.042,60 (quatro mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Em razão da sucumbência da parte autora perante o Banco Bradesco, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito