Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801980-83.2017.8.15.0381 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA em face de acórdão (ID 29156464) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que determinou a reintegração da parte recorrida ao cargo público, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL – VACÂNCIA DO CARGO – REINTEGRAÇÃO – POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, § 10, da Constituição Federal. Sustenta que a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância do cargo, defendendo a aplicação subsidiária da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba) diante da omissão legislativa municipal, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — verificação de ofensa à Constituição Federal que dependa da análise prévia de legislação infraconstitucional (Lei local ou Estadual) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação da violação dos mesmos depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que não existe lei municipal prevendo a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria e afastou a aplicação subsidiária da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 ao caso concreto. Assim, para acolher a pretensão recursal e verificar a alegada violação constitucional, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição e alinhamento ao entendimento da Corte Suprema quanto à ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de Capital