Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VALTER LEANDRO ADVOGADO (A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE GUARABIRA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PCCR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. LEI Nº 1.045/2013. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O ENQUADRAMENTO DE CADA NÍVEL. PERÍODO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0802850-44.2020.8.15.0181 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor dos autos, verifica-se que o recorrente/promovente busca o reconhecimento do direito à progressão horizontal, com base na Lei Municipal nº 1.045/2013, defendendo ainda que o seu salário base sempre foi pago a menor. Não obstante o fato do juízo a quo ter julgado procedente em parte os pedidos, insurge-se o autor em face de sentença alegando que faz jus ao recebimento da diferença salarial paga a menor pelo desde setembro de 2015, e não apenas a partir de 12/2018 como entendeu o magistrado, posto que os vencimentos jamais foram adimplidos no valor correto. Pois bem. O artigo 39 da Lei Municipal nº 1.045/2013 traz os requisitos necessários para a progressão de níveis. Vejamos: Art.39. A Progressão Funcional dos integrantes dos Grupos estruturados nesta Lei consiste no crescimento horizontal dentro da categoria e ocorrerá automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, de uma referência para outra ficando, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I. aprovação satisfatória no processo de avaliação do desempenho a ser realizada anualmente, onde serão avaliados os seguintes aspectos: a) assiduidade; b) disciplina; c) iniciativa; d) produtividade; e) participação em cursos de capacitação oferecidos pela Edilidade ou instituição credenciada para tal fim. II. permanência de cinco anos de efetivo exercício no nível de referência anterior ao pretendido. Parágrafo Único. Caso a Edilidade não ofereça os cursos de que trata a alínea “e” do inciso I, o servidor fica dispensado da referida exigência Assim, aplicando a norma ao caso posto, verifica-se que a progressão ocorrerá de forma automática a cada cinco anos de efetivo exercício, entendimento este em consonância com a jurisprudência da Corte Paraibana em casos semelhantes envolvendo o Município de Guarabira, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR JOSÉ ROBÉRIO VICENTE DOS SANTOS – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – CONFIGURADA – REQUISITOS AUTORIZADORES – NORMA LEGAL EDITADA EM 2013 – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS – ART. 39, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N° 1.045/20013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS NÍVEIS FUNCIONAIS A PARIR DE 14/12/2018 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PRELIMINARES – (1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO – (2) NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – ART. 489 DO CPC - REJEIÇÃO – MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL CONFIGURADA – REQUISITOS AUTORIZADORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 39, DA LEI MUNICIPAL N° 1.045/20013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. - O princípio da inafastabilidade da jurisdição preleciona que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC/2015. - Nego provimento a ambos os Apelos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos. (TJPB: 0801279-04.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022). Nesses termos, pelos documentos colacionados aos autos, entendo que o pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais devem incidir a partir de setembro de 2015, considerada a prescrição quinquenal. Sendo assim, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo promovente, para condenar o Município de Guarabira ao pagamento da diferença de vencimentos desde SETEMBRO/2015, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)