Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802483-81.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato c/c Cobrança e Descontos Indevidos e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por EVERALDO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 123767015), a parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4) decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ilegalidade das cobranças e pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de Id. 123782211, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (Id. 125924183), na qual defendeu a regularidade da contratação. Arguiu, em sede de preliminares, a ausência de interesse processual e a impugnação à justiça gratuita. A título de prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 125928454), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 127320732), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 125981686). A certidão de Id. 127994129, emitida pela serventia, informou a existência de três processos idênticos, envolvendo as mesmas partes, objeto e pedido, a saber: os de nº 0802171-08.2025.8.15.0201 (2ª Vara), nº 0802136-48.2025.8.15.0201 (2ª Vara) e os presentes autos. Em atenção, a parte ré manifestou-se (Id. 128550449) requerendo o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito. Em seguida, foi juntada aos autos a sentença proferida no processo n. 0802171-08.2025.8.15.0201, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que reconheceu que a parte autora não possui três contratos, mas sim um único contrato de cartão de crédito consignado, o qual também é objeto de questionamento nos autos nº a) 0802483-81.2025.8.15.0201, distribuído perante o Juízo desta 1ª Vara Mista em 21/09/2025; b) 0802136-48.2025.8.15.0201, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, autuado em 31/07/2025, portanto, mais antigo. Com efeito, declarou extintos os autos nº 0802171-08.2025.8.15.0201, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: De acordo com o art. 337, §1°, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O §2° do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme se infere da leitura dos documentos anexados ao ID 132039857, o presente feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0802136-48.2025.8.15.0201, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, inclusive com sentença já prolatada, ainda não transitada em julgado. Verificada, pois, a existência de litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, deste processo, uma vez que a outra ação já se encontra sentenciada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 9 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO