Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________ Processo nº 0803535-65.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, requeiram o que entender de direito. Certifique-se acerca da existência de custas finais pendentes. Havendo pendência, proceda na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ e, após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:08
Arquivamento
18/03/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________ Processo nº 0803535-65.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, requeiram o que entender de direito. Certifique-se acerca da existência de custas finais pendentes. Havendo pendência, proceda na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ e, após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:08
Arquivamento
18/03/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:56
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 38103971.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:48
Publicação
09/09/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHIEGO ALVES VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: CAMILA BARBOSA DUARTE - PB21249 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista apelação interposta por um dos promovidos, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 4 de setembro de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803535-65.2024.8.15.0131
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:33
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:01
Publicação
11/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803535-65.2024.8.15.0131.
AUTOR: DHIEGO ALVES VIANA DE OLIVEIRA
REU: TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por DHIEGO ALVES VIANA em face da TETRIS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, representada pelos sócios e, também demandados. Afirma que celebrou contrato com a parte requerida para aquisição de um imóvel. O Requerido, conforme contrato em anexo, deveria entregar o referido imóvel até dezembro de 2022, com possibilidade de se prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 04 (quatro) meses, assim, a data final para a efetiva entrega do bem findou em abril de 2023. No entanto, a requerida não cumpriu suas obrigações, não entregando o imóvel. Requer o autor a restituição dos valores por ele pagos de forma dobrada, a rescisão contratual por culpa da promovida, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citados os promovidos. Apresentada contestação de ID Num. 105237569 - Pág. 1-19, pelo promovido, JOÃO MOREIRA RANGEL. A empresa, TETRIS ENGENHARIA E SERVIÇOS e o demandado, não apresentaram defesa. Réplica nos autos. Não produzidas outras provas em audiência. Passo ao julgamento. Por primeiro, observo que os demais réus, embora regularmente citados, não apresentaram defesa, o que leva ao reconhecimento da revelia.Não obstante isso, seus efeitos não comportam aplicação na espécie, por força do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC, tendo em conta a apresentação de contestação pelo réu, JOÃO MOREIRA RANGEL JUNIOR. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo réu, João Moreira.Rangel Junior, decido: O réu pretende a sua exclusão do polo passivo da lide. Pois bem,o referido sócio não participou do contrato rescindendo, motivo pelo qual sua integração à lide apenas se justificaria caso fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, medida que não foi adotada na presente demanda. Observa-se que o autor incluiu o nome dos sócios no polo passivo, mas nada tratou a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sua inicial. Ora, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o art. 134, §2º, do CPC, dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Entretanto, o autor, na inicial, não formulou pedido de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e sequer apresentou argumentos e fundamentos sobre a matéria. Não obstante a frustração na satisfação do crédito, o patrimônio do sócio, a princípio, não pode responder por condenação imposta à sociedade. É que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa dos seus sócios ou gestores. Ressalte-se que, não sendo requerida a desconsideração da personalidade jurídica no momento oportuno e por instrumento adequado, não é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. De tal forma, acolho a preliminar, reconheço a ilegitimidade dos sócios da empresa para figurar no polo passivo da ação, excluindo-os da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes, autor e a empresa ré, decorre da relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se identificam no conceito de consumidor e de fornecedor oferecido pelos artigos 2º e 3º do referido instituto legal. A alegação do autor é verossímil, tendo em vista os fatos narrados por ele, bem como os documentos juntados aos autos. Portanto, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º,inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor e expressos no mesmo diploma, não são suficientes para procedência irrestrita dos pleitos. Observa-se que as partes celebraram o contrato de ID Num. 92161275, havendo o autor comprovado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme ID Num. 92161275 - Pág. 16. e comprovantes de pagamento no ID Num. 92161278 - Pág. 1 até Num. 92161278 - Pág. 12. Pois bem. Cediço que são pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Adotada a aplicação do CDC ao caso, este normativo prevê a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta ao consumidor provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa. Examinando os autos, especificamente a cláusula 09.01 (Num. 92161275 - Pág. 4), o vendedor compromete-se a entregar o imóvel ao autor, até o mês de dezembro de 2022, sendo admitida uma tolerância por mais um prazo de 120 dias. Tal cláusula não restou atendida pelo celebrante, notadamente pelo fato de nenhuma obra ter sido iniciada até o ano de 2025, conforme fotos acostadas pela parte autora. Inadmíssivel a argumentação de que o prazo, segundo previsão contratual, poderia ser elastecido além daquele previsto, vez que não trouxe aos autos a parte promovida, seja porque revel, seja porque aproveitados os argumentos do sócio contestante, qualquer demonstração de que tenha havido algum fato extraordinário (caso fortuito ou força maior) capaz de justificar a necessidade de concessão de maior prazo para finalização da obra. As fotos juntadas aos autos (Num. 107590710 - Pág. 1 até Num. 107590717 - Pág. 1) comprovam que a empresa ré tinha sequer iniciado as obras do imóvel. De fato, ficou provado o inadimplemento contratual efetivado pela empresa. Por parte do autor, houve o pagamento da parcela referente ao mês de agosto de 2022, conforme depreendo dos autos, seguindo o cronograma estabelecido no contrato, segundo tabela no ID Num. 92161275 - Pág. 2. De fato, não houve o desembolso do montante a maior de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no mês de dezembro de 2022, o que se justifica posto sequer a obra ter sido iniciada, gerando no consumidor grande apreensão, ante um atraso significativo. Vejamos acerca da possibilidade de suspensão dos pagamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de venda e compra de unidade imobiliária. Atraso superior ao prazo incluindo a tolerância legal. Decisão que acolheu a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas e que a ré se abstenha de negativar os nomes dos autores em razão do não pagamento das referidas parcelas até o julgamento da ação. Inconformismo. Alegação de obrigação impossível de ser cumprida. Pretensão de sustação da decisão. Desacolhimento. Incontroversa a ocorrência do atraso na entrega da obra. Mora na entrega da obra que torna ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, conforme Tema 996 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mora bem caracterizada. Responsabilidade da incorporadora pelo pagamento dos encargos financeiros incidentes após o vencimento do prazo contratual, os quais normalmente seriam suportados pelo promitente comprador. Responsabilidade do devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. Inteligência do art. 395 do Código Civil. Alocação de riscos contratual legítima. Consequência do inadimplemento da obrigação principal. Agravante que deve suportar os riscos de sua atividade econômica além do prazo de tolerância pactuado sem prejuízos aos consumidores. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162701-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Ao contrário do que afirma a parte ré, os documentos da inicial provam que o autor estava em dia com o pagamento das parcelas, sendo a suspensão do pagamento em razão do sequer início da realização das obras. Nesse contexto, tem-se que a culpa exclusiva pela rescisão do contrato é da empresa ré. Assim, tal inadimplemento contratual autoriza à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e uma vez que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora ré, é seu dever restituir o valor integral pago pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante à devolução em dobro dos valores, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que as parcelas cobradas não eram, a princípio indevidas, posto que parte do negócio jurídico entre as partes, o qual foi inadimplido, não havendo que se falar em restituição de forma dobrada. É cediço que o atraso na entrega de imóvel por culpa da parte ré acarreta frustração, ansiedade, angústia, inquietude, transtornos e decepção que suplantam o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Outrossim, a demora injustificada da construtora, frustrando as lídimas expectativas nela depositadas quanto à entrega do imóvel no prazo avençado. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo apta a ensejar dano de ordem moral aos compradores. A propósito, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - RESCISÃO DEVIDA - MULTA CONTRATUAL - INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. (...) - Configurado o atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora, é possível a rescisão do contrato, cabendo a restituição integral das parcelas pagas em prol do consumidor. - Comprovado que houve atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da vendedora, devem os compradores receber os valores pertinentes às multas moratória e compensatória, além dos danos morais, pois a conduta da construtora não gerou apenas meros dissabores.- O atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel por parte da construtora, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071812-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). No tocante ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares. A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Levando em consideração as diretrizes acima apontadas e as circunstâncias específicas do caso, conclui-se suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ante todo exposto, reconheço a ilegitimidade dos sócios para figurar neste feito, conforme art. 485, VI, do CPC, e, em relação aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC, para julgar procedentes os pleitos inaugurais e, em consequência, condenar a TETRIS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, para: 1) Declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, 2 - Condenar a requerida a restituir, em favor do autor, a íntegra do valor por ele quitado, incluindo entrada e parcelas anexadas no ID Num. 92161278 - Pág. 1 até Num. 92161278 - Pág. 12, sendo que sobre a quantia deve incidir correção monetária a partir da data de desembolso de cada prestação, além de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da última citação válida; 3 - Condenar a requerida, outrossim, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais que agora fixo em R$ 5.000,00, acrescendo-se à quantia histórica correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos os consectários incidentes a partir do mês subsequente a prolatação da presente sentença. Considerando a sucumbência mínima, condenar a empresa requerida, finalmente, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Face a sucumbência do autor em relação ao segundo réu, condeno-o em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança, face a concessão da gratuidade concedida ao autor. Intimem-se. Calculem-se as custas finais devidas pela empresa ré para pagamento em quinze dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito