Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804547-08.2024.8.15.0231 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE em face de acórdão (ID 36854095) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos seguintes termos: “O servidor público municipal efetivo faz jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 5% a cada quinquênio, com base na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Funcionários Municipais. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da progressão funcional, sendo passível de cumulação e implantação autônoma. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser a remuneração integral do servidor.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, inciso XIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o pagamento cumulativo do adicional com a progressão funcional configura "efeito cascata" (bis in idem), vedado pela Constituição, e que a base de cálculo deveria observar o vencimento básico e não a remuneração integral, conforme dispõe a legislação municipal aplicável. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — violação aos princípios constitucionais quando a análise depende de reexame de normas infraconstitucionais e matéria fática — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a solução da controvérsia depender da análise de normas infraconstitucionais, bem como a de reexame de matéria fática, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a demanda com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Orgânica Municipal e Estatuto dos Servidores), de modo que a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal demandaria a revisão da interpretação dada às normas infraconstitucionais, o que configura ofensa reflexa, alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de Capital