Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-62.2024.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, verifica-se que a demandante é professora aposentada da rede estadual (PBPREV), percebendo vencimentos brutos na ordem de R$ 5.573,11 e líquidos de R$ 5.116,22, conforme consta do contracheque de junho de 2025 (ID. 116859310). Somando-se a renda do núcleo familiar, tem-se o acréscimo de um salário mínimo proveniente da aposentadoria rural de seu cônjuge (ID. 116859309), totalizando uma renda familiar mensal líquida aproximada de R$ 6.500,00, o que se mostra plenamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se justificando o argumento da incapacidade financeira levantada na peça exordial, impossibilitando a concessão da gratuidade judiciária de forma integral. Entretanto, verifica-se que o valor das custas não é baixo, perfazendo a importância de R$ 4.211,29, ou seja, quase 83% do rendimento percebido pela autora. Nesse contexto, deve-se aplicar o critério da proporcionalidade entre a renda líquida e o valor das custas processuais. Nesse sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita, porém reduzo em 80% o valor das custas judiciais e faculto o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, devendo a parte autora realizar imediatamente o pagamento da primeira, ficando as demais para 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito