Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805288-66.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIELI LOUISE MONTEIRO BRITO VASCONCELOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívida c/c pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A., todos também devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que a Autora, servidora do Instituto Federal da Paraíba, em virtude de uma série de intercorrências em sua vida, contraiu múltiplos empréstimos e utilizou diversos cartões de crédito, culminando em uma situação de superendividamento que compromete sua subsistência e o seu mínimo existencial. Alega que o endividamento geral da consumidora atinge o percentual de 1.100,59% de sua renda, o que, segundo a narrativa, impõe uma situação de vulnerabilidade extrema e de "escravidão moderna", forçando-a a buscar auxílio de terceiros para cobrir gastos essenciais com alimentação, saúde e moradia. A Demandante aponta a suposta concessão irresponsável de crédito pelos Réus como uma das causas do seu estado, invocando o disposto no Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Requer, a título de tutela de urgência, que sejam limitados os descontos ou cobrados no contracheque ou conta bancária da Autora aos patamares indicados em seu Plano de Pagamento (proposta unilateral anexa), preservando o mínimo existencial. Subsidiariamente, requer a suspensão integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todos os débitos relativos aos contratos objeto da renegociação, sem prejuízo da cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração. Deferido o benefício da justiça gratuita - id 115841334. Após tentada a conciliação entre as partes, sem êxito, retornaram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a estrita observância dos requisitos cumulativos estabelecidos no Art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, uma análise detida do quadro fático e da sistemática legal do superendividamento revela a insuficiência de ambos os requisitos, impedindo o acolhimento da pretensão liminar. A tutela de urgência, pleiteada em caráter antecedente e liminar, objetiva resguardar o direito material sub judice de perecimento ou ineficácia. O Art. 300 do Código de Processo Civil exige uma probabilidade do direito aparente, ou seja, uma plausibilidade jurídica inicial do pleito, somada a um perigo de dano iminente e concreto. No entanto, a lei processual impõe uma condição negativa e intransponível à concessão da tutela antecipada, prevista no Art. 300, § 3º, que determina: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A suspensão imediata e integral de pagamentos ou a imposição de um limite de desconto, conforme pleiteado pela Autora, consiste em medida de cunho satisfativo que, se deferida, produzirá efeitos irreversíveis na esfera jurídica dos credores antes mesmo da oportunidade de exercício do contraditório e da análise aprofundada do mérito. Diferentemente das ações revisionais típicas, onde a discussão recai sobre a legalidade de um contrato isolado, na Ação de Repactuação por Superendividamento, a tutela de urgência impacta múltiplos credores e um plano de pagamentos complexo, que depende de uma construção judicial final, após a instrução processual completa. A interferência imediata no fluxo de recebíveis dos Réus, mediante suspensão ou limitação unilateralmente imposta, gera um perigo de dano inverso desproporcional, dado o caráter satisfativo e a incerteza do resultado final da repactuação, que pode ou não ser homologada. A análise do contracheque e da documentação coligida evidencia que os descontos questionados decorrem, em sua maioria, de contratos de empréstimo consignado regularmente firmados, cujas parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento, dentro dos limites da margem consignável estabelecida em normas estaduais aplicáveis aos servidores públicos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Todavia, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, expressamente exclui, da aferição do comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente porque tais consignações já se submetem a disciplina própria de proteção da renda do consumidor. A probabilidade do direito, no contexto da Lei nº 14.181/2021, encontra-se balizada pela garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e da preservação do mínimo existencial, conforme o Art. 6º, incisos XI e XII, e o Art. 54-D, ambos do CDC. O direito à repactuação e à eventual redução de juros e encargos, previsto no parágrafo único do Art. 54-D, surge como uma possibilidade jurídica condicionada à demonstração, em sede de mérito, do descumprimento dos deveres de conduta do fornecedor de crédito e das possibilidades financeiras do consumidor, o que exige inegável dilação probatória. Neste momento processual incipiente, a probabilidade do direito à medida urgente pleiteada (limitação ou suspensão), não se confunde com o direito material à repactuação final da dívida. O plano de pagamento apresentado pela Autora é, inegavelmente, uma proposta unilateral, conforme preconiza o Art. 104-A do CDC. A lei estabelece um rito que se inicia com a tentativa de acordo e, caso frustrada, avança para a instauração de um processo de revisão e integração dos contratos, que culminará na elaboração de um plano judicial compulsório, sob supervisão judicial e após o exame dos documentos e das impugnações dos credores. A antecipação de um limite de desconto, ou a suspensão integral dos pagamentos, implicaria a aceitação ab initio da proposta da Autora ou a imposição de uma decisão que invade a esfera de mérito do feito, sem que se tenha sequer exercido o contraditório e sem a devida instrução probatória para verificar a real capacidade de pagamento da Demandante, a culpa dos credores na concessão irresponsável de crédito e a composição completa dos débitos. A probabilidade de o direito material à repactuação ser reconhecido ao final não autoriza, por si só, a imposição imediata e unilateral de uma forma de pagamento ou de uma moratória, ignorando o rito previsto pela própria Lei nº 14.181/2021. Apesar de a Requerente, em sua peça vestibular, defender com veemência a inaplicabilidade do valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido no Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que se revela uma tese jurídica defensável e coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana e do superendividamento, a discussão sobre o quantum do mínimo existencial não é suficiente para solidificar a probabilidade do direito à imediata suspensão ou limitação. O Art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial. A própria lei, ao prever a carência de até 180 dias, estabelece a proteção ao consumidor em um momento posterior e judicialmente consolidado, e não antes do início da instrução probatória. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não demonstrada a extrapolação da margem consignável legalmente prevista, nem o comprometimento do mínimo existencial definido pelo Decreto n. 11.567/2023, e considerando que as parcelas de empréstimos consignados, regidos por legislação específica, não se incluem, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022, na aferição do mínimo existencial, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que limite, de forma genérica, os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ou imponha, liminarmente, plano global de repactuação judicial compulsória. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a narrativa da Autora aponta que as dívidas, se mantidas na situação atual, tornar-se-ão impagáveis e a demora tornará a tutela ineficaz. Contudo, a peça inicial informa que a situação de superendividamento é crônica, existindo "há alguns anos", e que a tentativa de conciliação administrativa ocorreu em fevereiro de 2025. O Art. 300 do CPC exige que o perigo de dano seja contemporâneo à propositura da ação e não uma situação consolidada no tempo. A suspensão ou limitação unilateral dos descontos, por sua vez, constitui o cerne do pedido de mérito (a repactuação do débito) e deve ser atingida, se for o caso, após a instrução e a formalização do plano judicial, momento em que a lei já prevê a mencionada carência de 180 dias. Antecipar a suspensão dos pagamentos, ou a limitação do desconto a uma proposta ainda não analisada pelos credores e nem homologada judicialmente, implica conceder o próprio resultado útil do processo, sem observar os demais princípios que regem a relação obrigacional. Dessa forma, a análise integrada dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, confrontada com o rito especial da Lei nº 14.181/2021, conduz ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. A situação de superendividamento será adequadamente tratada ao longo da instrução, com a análise do plano de pagamento pelas rés, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa dos credores, e garantindo-se a efetiva preservação do mínimo existencial no momento processual oportuno, qual seja, a homologação do plano. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que não se incluem, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Ou seja, as consignações em folha, por serem expressamente autorizadas e limitadas por legislação própria, não são computadas para fins de aferição do superendividamento. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26.0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Acrescente-se que o art. 3º do referido Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” e assim, não havendo, até o momento, qualquer declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, a norma permanece válida e eficaz, devendo ser observada pelos órgãos jurisdicionais enquanto vigente. Embora a tutela de urgência deva ser indeferida, o prosseguimento da ação e a busca pela verdade real impõem a adoção de medidas saneadoras e instrutórias. A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe em favor da Requerente, dada sua hipossuficiência técnica para a obtenção e a análise de todos os documentos e informações necessárias à formulação do plano e à demonstração da alegada concessão irresponsável de crédito por parte dos Réus. A hipossuficiência do consumidor, neste caso, é patente, sobretudo no que se refere ao acesso aos dados contratuais e aos históricos de pagamento. Dessa maneira, a medida de inversão do ônus da prova deve ser deferida para garantir a paridade de armas no processo e a plena instrução probatória, sendo ônus dos Requeridos acostarem aos autos as cópias de todos os contratos firmados com a Autora, bem como as planilhas detalhadas de evolução da dívida, incluindo o valor principal, os juros aplicados, os encargos incidentes e todos os pagamentos já realizados. A ausência de tais documentos, no prazo estabelecido, ensejará a aplicação das regras de presunção processual, conforme previsão do Art. 396 e Art. 400 do Código de Processo Civil. Nesta fase inicial do rito contencioso, e cumprida a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a citação dos Requeridos para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, juntem aos autos as cópias dos contratos, as planilhas de evolução da dívida e apresentem as razões objetivas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pela Autora, ou manifestem eventual contraproposta, nos termos do Art. 104-B, § 2º, do CDC. A ausência de manifestação específica e fundamentada sobre o plano apresentado será considerada como indício de que a impugnação ao plano não é justificada ou que os valores e as condições propostas pela Autora se aproximam da realidade negocial. Após a citação e a manifestação dos credores, o feito estará apto a ter sua instrução aprofundada, com a eventual nomeação de um administrador, caso necessário, para a elaboração de um plano judicial compulsório tecnicamente fundamentado e juridicamente adequado. DISPOSITIVO Mediante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, seja para limitar os descontos conforme o plano anexo, seja para suspender integralmente os débitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por entender ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito (Art. 300, caput, CPC) e do perigo de dano contemporâneo (Art. 300, caput, CPC), e por vislumbrar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, § 3º, CPC), medida que invadiria de forma prematura e satisfativa o mérito da demanda, sem a plena observância do contraditório e da instrução. OUTROSSIM, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que os Réus, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acarretem aos autos cópias integrais de todos os contratos de crédito e suas respectivas planilhas de evolução dos débitos e histórico de pagamentos efetuados pela Autora, bem assim das razões detalhadas da recusa em aceder ao plano de pagamento proposto pela Autora, conforme Art. 104-B, § 2º, do CDC, ou apresentem contraproposta de renegociação, sob pena de presunção de veracidade das alegações da Autora sobre os valores e as condições, nos termos dos Art. 396 e Art. 400 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito Referências legislativas – Código de Processo Civil, art. 300 – Requisitos da tutela de urgência. – Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º, e arts. 104-A e 104-B – Conceito de superendividamento e procedimento de repactuação das dívidas. – Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h” – Exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. – Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto n. 11.567/2023 – Fixação objetiva do mínimo existencial em R$ 600,00. – Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível n. 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024 – entendimento no sentido de que, para fins de verificação de violação ao mínimo existencial, não se computam as parcelas de empréstimo consignado regido por lei específica.