Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS (PROCURADOR: BEL. FRANCISCO MAYLSON DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: IRONEIDE EMÍDIO DE JESUS (ADVOGADO: BEL. IVALDO GABRIEL GOMES, OAB/PB 18.569) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% POR CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DEFINIDAS PELO ANEXO 14 DA NR 15 – UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE A SITUAÇÃO DA SERVIDORA E DOS PARADIGMAS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPÉCIE – REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PREJUDICADO.
RECORRENTE: ID 36279365 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36279417 O recorrido alegou como preliminares a ofensa ao princípio da dialeticidade e a incompetência do juizado especial, requerendo que o recurso não fosse conhecido. Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A preliminar de incompetência dos Juizados Fazendários em razão da necessidade de produção de prova complexa também não comporta acolhimento. A Lei nº 12.153/2009 dispõe: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Como se pode observar, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para as causas que tenham interesses dos entes públicos, com valor inferior ao montante correspondente a 60 salários mínimos, inclusive o § 4º do art. 2º da lei supramencionada declara taxativamente que onde ele estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta. Todavia, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, discrimina as causas de sua competência, trazendo exceções em seu § 1º, sem fazer referência a causa complexa que exige prova pericial. De fato, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública disciplinou de forma clara e suficiente o tema relativo à competência, não fazendo restrição quanto às causas complexas que exige prova pericial, inclusive está expressamente prevista a possibilidade de realização de perícia, consoante se infere do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Veja-se: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0824984-55.2022.8.15.0000, se manifestou no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta.” (TJPB - CC: 08249845520228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 19/10/2023). Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. De início, insta consignar que, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal (CF/88), o pagamento do adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos, nos termos de previsão legal infraconstitucional. No âmbito do Município de Vieirópolis, a Lei Municipal nº 393/2015, ao dispor sobre as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente, prevê a possibilidade de conceder o adicional de insalubridade nos seguintes termos: “Art. 2°. Toda e qualquer concessão de insalubridade, periculosidade e penosidade, ficará condicionada aos dispositivos da presente norma, laudo técnico elaborado por engenheiro especializado em segurança do trabalho, médico especializado em medicina do trabalho ou segurança do trabalho e subsidiariamente em normas legais regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.” Em primeiro grau, a r. sentença entendeu que o reconhecimento do labor insalubre da servidora como insalubre prescinde da realização de perícia porque a própria Norma Regulamentadora nº 15 já explicita quais atividades são tidas como insalubres e na situação em apreço e a parte autora exerce o cargo de agente administrativo, não enquadrando-se na atividade prevista na NR, em que pese a utilização de prova pericial emprestada ID 36279347, no qual servidora pública, ocupante do cargo efetivo de técnica de enfermagem, pleiteava o reconhecimento das condições de trabalho insalubres. Apesar de a sentença ter reconhecido a desnecessidade de perícia em razão de a atividade desenvolvida pela autora ser tida como insalubre de acordo com a NR-15 do MTE, tenho que tal interpretação está equivocada. O Anexo 14 da Norma 15 estabelece o rol de atividades insalubres com graus máximo e médio: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Nos termos do mencionado Anexo 14 da NR 15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário o contato de forma permanente com agentes biológicos, o que não é a realidade da autora, eis que exerce funções administrativas, na recepção, não havendo o enquadramento das atividades desempenhadas pela autora dentre as tipificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE para a insalubridade em grau máximo. Nesse viés, a atividade realizada pela autora não pode ser equiparada a de técnico de enfermagem, conforme prova emprestada. Em relação à prova emprestada, também utilizada pela sentença para conceder o direito pretendido pela autora, cumpre pontuar que o Código de Processo Civil, em seu art. 372, admite a possibilidade de utilização da prova emprestada, facultando ao Juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Por sua vez, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que é admissível a utilização de prova pericial emprestada, desde que realizada sobre as mesmas condições de trabalho. Senão, vejamos: “COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉRITO. LEI MUNICIPAL N.º 131/2005. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. VALIDADE. INSALUBRIDADE CONSTATADA EM LAUDO TÉCNICO. GRAU MÉDIO. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO” (TJPB - AC: 08022188120218150181, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). In casu, verifico que, o servidor parâmetro não ocupa o mesmo cargo, não exerce suas funções no mesmo setor, inexistindo prova nos autos que permita a inequívoca conclusão de que laborem sob as mesmas condições da autora. Desta feita, inexistindo prova da similaridade das condições de trabalho entre a autora e os servidores parâmetro, a prova pericial emprestada não permite a aferição de eventual condição de insalubridade do labor da autora, sendo imprestável para o reconhecimento de seu direito ao respectivo adicional. Por outro lado, verifica-se que a autora pugnou pela produção de prova pericial nos autos, caso não fosse aceita a prova emprestada. Com efeito, sendo demonstrada a ausência de prova de similaridade entre a condição de trabalho da autora e dos servidores paradigma, em que baseados o laudo técnico pericial, impõe-se a cassação da sentença embasada na prova emprestada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para produção da prova pericial requerida pela parte. Desta feita, a anulação da sentença e devolução do feito à origem para o regular processamento do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806063-31.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOUSA/PB ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NR15 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência e de ofensa ao princípio da dialeticidade e anular a sentença, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise do mérito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36279363 RAZÕES DO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de incompetência e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, e declarar o RECURSO PREJUDICADO na análise do mérito. Sem sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR