Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGIA QUEIROZ SOARES
REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E CONTRATAÇÃO ENGANOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NATUREZA JURÍDICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CARACTERÍSTICAS DE AMORTIZAÇÃO FIXA. AUSÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808158-85.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por GEORGIA QUEIROZ SOARES, em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sede de inicial, alega que contratou empréstimo consignado, mas, sem sua ciência, foi vinculado um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos automáticos em seu benefício previdenciário sem previsão de quitação. Afirma que não recebeu informações claras sobre a contratação e que, mesmo após anos de pagamento, a dívida se mantém, caracterizando prática abusiva. Requer a declaração de inexistência do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade da contratação. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 107406756. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id 107406756. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 110438959, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a autora celebrou de forma válida e consciente o contrato, tendo recebido os valores em sua conta e autorizado os descontos em folha. Argumenta que não houve qualquer irregularidade ou vício de consentimento, visto que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica legítima, com o envio de documentos pessoais pela própria autora, de modo que a alegação de inexistência do negócio jurídico é inverídica. Afirma, ainda, que eventual desconhecimento ou arrependimento posterior não invalida o contrato, e que o uso dos valores caracteriza aceitação tácita e impede o reconhecimento de dano ou ilicitude por parte da instituição financeira. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no id 113035610. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 121469740). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 PRELIMINAR Da Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita Insurge-se o réu contra a gratuidade judiciária da autora, defendendo que “não há nos autos indícios de ‘necessidade’ de isenção das custas processuais e circunstancial condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte recebe proventos (mesmo que haja descontos em seu contracheque) superiores ao salário mínimo”, ou seja, a autora não comprovou sua hipossuficiência. Todavia, o art. 99 do CPC, §3º, aponta que a alegação de insuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade. Ademais, o mesmo dispositivo, em seu §2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Em suma, existe uma presunção relativa. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO O pedido principal da parte autora consiste na declaração de nulidade da contratação, sob o fundamento de que foi firmada na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), caracterizada pelas taxas rotativas e a inexistência de prazo para quitação. No entanto, a documentação apresentada desconstitui integralmente esta alegação. O contrato juntado com a defesa (ID 110438964) é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 30/11/2023, pela qual a Requerente obtém um crédito. O Quadro III deste instrumento contratual detalha as características da operação de crédito, as quais são típicas de um empréstimo consignado convencional, com parcelas e prazo fixos. Observo que o Valor Total Financiado é de R$ 20.226,24, dos quais Valor Liberado corresponde a R$ 4.773,33, creditado à conta da autora, conforme comprovante de TED (ID 110438965). O empréstimo possui Quantidade de Parcelas de 96, todas com Valor da Parcela de R$ 210,69, e um Último Vencimento preestabelecido para 20/12/2031. Além disso, a Taxa de Juros é pré-fixada em 4,00% ao mês e 60,10% ao ano, e o Custo Efetivo Total (CET) é de 4,21% ao mês e 64,01% ao ano. Estes elementos contratuais (número fixo de parcelas, valor fixo de amortização e prazo pré-determinado para quitação) são totalmente incompatíveis com o modelo do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), cuja essência reside na margem rotativa, na cobrança do valor mínimo da fatura (que incide apenas juros e encargos) e na ausência de prazo final de pagamento. Não obstante, a despeito de a rubrica de averbação no contracheque mencionar “AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK” (ID 110438963), o exame da CCB afasta qualquer dúvida sobre a natureza amortizável do negócio jurídico. De forma crucial, a própria Cédula de Crédito Bancário traz, no Quadro III (ID 110438964, p. 2), os campos “3.4 Valor do limite estimado (Cartão)” e “3.5 Valor do Saque estimado (Cartão)”, os quais estão expressamente em branco. Se a contratação fosse de RMC ou RCC, estes campos, que indicam o limite de crédito e o valor máximo de saque do cartão, deveriam estar preenchidos de forma clara para demonstrar a ciência da consumidora acerca do produto. A ausência de preenchimento destes campos gera uma inconsistência relevante entre as alegações da parte autora e o contrato efetivamente firmado. Portanto, a documentação anexada, incluindo Cédula de Crédito Bancário (CCB), averbação do órgão pagador, e comprovante de crédito (IDs 110438964, 110438963 e 110438965), evidencia a contratação de um Empréstimo Consignado Convencional, com plena ciência das condições de pagamento e do prazo de quitação. O fato de a parte autora alegar não ter recebido cópia do cartão, faturas, ou de não ter utilizado o cartão, como argumento para caracterizar o vício de consentimento, não prospera, pois o negócio jurídico formalizado pela CCB e comprovado pela liberação do crédito não era de cartão de crédito rotativo, mas sim de empréstimo a termo. A parte autora não logra êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese de vício de consentimento não se sustenta diante da prova da contratação de empréstimo amortizável em parcelas fixas, devidamente assinado. A pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito está diretamente ligada à alegação de falha na prestação do serviço e contratação indevida de RMC/RCC. Uma vez reconhecida a validade e a natureza de empréstimo consignado convencional do contrato, com parcelas fixas e prazo determinado, inexiste conduta ilícita por parte da Instituição Financeira. Ausente o ato ilícito, não há fundamentos para a condenação por danos morais, nem para a repetição do indébito, pleiteada sob a premissa de cobrança indevida. Os descontos em folha de pagamento correspondem às parcelas fixas contratadas (R$ 210,69), estando amparados pelo pacto formalizado entre as partes.
Diante do exposto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eu JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 107406756), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito