Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
REU: ARLINDO CABRAL CIA LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808444-98.2025.8.15.0331 [Locação de Imóvel].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face de ARLINDO CABRAL CIA visando à renovação compulsória do pacto locatício referente ao imóvel situado na Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 80, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-130. Na exordial, o Requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para obstar o Requerido de ajuizar qualquer ação de despejo ou outra demanda que vise à retomada do imóvel. Custas recolhidas. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente impõe a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de uma medida liminar, por sua natureza excepcional e precária, exige a demonstração inequívoca de tais pressupostos, sob pena de se subverter a ordem processual e de se antecipar um provimento jurisdicional sem a devida cognição exauriente. No caso em tela, o Requerente busca, por meio da tutela de urgência, uma providência de natureza a obstar o locador de ajuizar futuras demandas que visem e à retomada do imóvel, o que carece de amparo nos requisitos da tutela de urgência, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos para lidar com a multiplicidade de ações e para evitar decisões conflitantes ou o tumulto processual. Institutos como a conexão (art. 55 do CPC) e a prevenção (art. 58 do CPC) são ferramentas processuais que permitem ao magistrado reunir processos, ou, ainda, declarar a prejudicialidade de uma ação em relação à outra. Portanto, a ausência de demonstração de um perigo de dano concreto e iminente que não possa ser remediado pelos instrumentos processuais ordinários, aliada à fragilidade do fumus boni iuris para restringir o direito de ação do Requerido, impõe o indeferimento da medida liminar pleiteada. A tutela jurisdicional deve ser concedida de forma a preservar o equilíbrio entre as partes e a garantir o devido processo legal, sem antecipar restrições a direitos fundamentais sem a devida e robusta justificação. Por final, é inerente à demanda renovatória a continuidade na posse do bem por parte do locatário, desde que, por óbvio, presentes os requisitos autorizadores, sobretudo o cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte deste, sendo desnecessária, assim, decisão judicial que garanta a permanência do autor na posse, ainda mais diante da ausência de notícias a respeito de ajuizamento de demanda por parte do dono do imóvel. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.