Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807510-89.2025.8.15.0251.
Autor: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, 2.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado da Paraíba; GUIA ID 161035570. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 18:00
Recebimento
26/03/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40378029). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807510-89.2025.8.15.0251
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807510-89.2025.8.15.0251.
Autor: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40378029). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807510-89.2025.8.15.0251
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807510-89.2025.8.15.0251.
Autor: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 20:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:58
Publicação
17/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807510-89.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. I - RELATÓRIO MOISES PAULINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. O Autor, pessoa idosa e aposentada, alegou que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado nº 403157293, originado de uma cessão de crédito do BANCO AGIBANK S.A. O valor da parcela era de R$ 424,20, a ser pago em 84 vezes. O Autor afirmou desconhecer a contratação e sustentou a nulidade do negócio jurídico, especialmente por não conter sua assinatura física, em violação à Lei Estadual PB nº 12.027/2021. Requereu a suspensão dos descontos (tutela de urgência), a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos (R$ 16.968,00 até o ajuizamento) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade processual e o processamento prioritário foram deferidos, mas a tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida (ID 115938486), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca até aquele momento. Em sua Contestação (ID 120649741), o Banco Réu BANCO AGIBANK S.A. arguiu preliminarmente o sobrestamento do feito com base no Tema 929 do STJ, e sustentou, no mérito, a validade da contratação. Afirmou que o contrato foi formalizado em 29/03/2022 (Contrato nº 74734155, cedido para o nº 403157293) pelo Banco BMG S.A., havendo comprovação de transferência de R$ 15.828,36 para a conta do Autor na Caixa Econômica Federal (Agência 4982, Conta 867113195-3). Juntou a Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de autenticação eletrônica e biometria/digital do cliente. Defendeu a ausência de dano moral e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. O Autor apresentou impugnação (ID 122973652) e reiterou a tese de nulidade absoluta com base na Lei Estadual PB nº 12.027/2021, destacando a ausência de assinatura física e a idade da parte autora. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpria ser relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Sobrestamento da Demanda – Temas do STJ O Banco Réu pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929/STJ. O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava da exigência de prova da má-fé para a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). De todo modo, a determinação de suspensão de processos relacionada ao Tema 929 (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), não se aplica ao presente processo, já que ainda está na fase de conhecimento em Juízo singular e a suspensão noticiada atinge processos em grau de recurso: “suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929 ). Dessa forma, a presente ação, que se encontra em fase de conhecimento em juízo singular, não deve ser paralisada. Rejeita-se o pedido de sobrestamento. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, notadamente a documentação referente à contratação e os comprovantes de crédito, o feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito 3.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º e Súmula 297 do STJ. O Autor, como consumidor, especialmente sendo pessoa idosa e com vulnerabilidade presuntiva, teve o ônus da prova invertido. Cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade válida do consumidor, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao dever de lealdade contratual. 3.2. Da Nulidade do Contrato por Vício de Forma Legal O cerne da controvérsia reside na validade formal do Contrato de Empréstimo Consignado nº 403157293, celebrado em 29/03/2022. O Autor, nascido em 20/02/1953, é idoso, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, Art. 1º). Conforme documentação acostada pelo próprio Réu, o contrato foi formalizado por meios eletrônicos, constando campos para "autenticação eletrônica" e a aposição da "digital do titular" (ID 120649746 e 120649747), inclusive com o uso de serfie, mas não apresenta a assinatura física do consumidor no campo apropriado da cédula de crédito (ID 120649746, fl. 3/5). Ocorre que a contratação se deu na vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece norma de proteção específica para o consumidor idoso no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe o Art. 1º e o Parágrafo Único do Art. 2º da referida lei: "Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." "Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." "Parágrafo único: A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época da contratação (março de 2022), impôs uma solenidade essencial para a validade dos contratos de crédito consignado celebrados por idosos por meios remotos no território paraibano: a assinatura física. Embora o contrato apresente elementos de validação digital (autenticação eletrônica e digital), a ausência da formalidade exigida pela lei protetiva estadual (Lei 12.027/2021), implica a nulidade do negócio jurídico por vício de forma. A legislação estadual, ao exigir a assinatura física, visa proporcionar maior segurança jurídica ao hipossuficiente idoso, prevenindo fraudes e garantindo a plena ciência e vontade na contratação.
Trata-se de norma cuja constitucionalidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 403157293, por inobservância da forma prescrita em lei. 3.3. Da Repetição do Indébito e do Enriquecimento Sem Causa Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao statu quo ante. É incontroverso que o Autor recebeu o montante de R$ 15.828,36 (Quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) por meio de transferência bancária (TED) em 31/03/2022 (ID 120649748). Ainda que o contrato seja nulo, a restituição do valor creditado ao Autor deve ocorrer para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil, que veda que alguém se locuplete à custa de outrem, sem justa causa. Ressalto, porém, que o correntista, em face do vício do contrato, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. A restituição das parcelas descontadas do benefício do Autor é devida de forma em dobro, isto independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Os valores descontados mensalmente (R$ 424,20) deverão ser restituídos ao Autor, acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), autorizada a compensação com o crédito recebido pelo autor. 3.4. Do Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora o desconto indevido em verba de natureza alimentar seja, em regra, motivo de ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejador de danos morais in re ipsa, o caso em tela apresenta uma peculiaridade fática que mitiga e afasta a reparação extrapatrimonial. O contrato foi celebrado em março de 2022, e os descontos iniciaram-se em maio de 2022, conforme extrato de pagamento (ID 120650299). O ajuizamento da ação ocorreu somente em julho de 2025, quase três anos e quatro meses após o fato, tempo durante o qual o Autor permitiu a continuidade dos descontos sem buscar a via judicial ou administrativa para cessá-los imediatamente. A inércia prolongada do consumidor em buscar a reparação da falha na prestação do serviço (a qual, inclusive, decorre de um vício formal da contratação cuja materialidade foi recebida integralmente pelo Autor) demonstra que o transtorno causado pela manutenção dos descontos não atingiu sua esfera extrapatrimonial de forma significativa a justificar a indenização pretendida. A demora em acionar o Judiciário, após usufruir do capital em 2022 e suportar o desconto das parcelas por mais de três anos, sugere a ausência de abalo moral efetivo. A pretensão pela reparação por danos morais deve ser julgada improcedente, por ausência de comprovação de que o desconto, embora oriundo de contrato nulo, tenha causado prejuízo apto a gerar constrangimento de ordem moral, em face da inércia e da demora excessiva do Autor em buscar a solução do problema, princípio da mitigação (duty to mitigate the loss), o que descaracteriza o dano moral no presente cenário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 403157293, celebrado originalmente com o Banco BMG S.A. e cedido ao réu, em razão da inobservância da forma legal prescrita pela Lei Estadual PB nº 12.027 de 26 de agosto de 2021 (ausência de assinatura física do idoso). b) Determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas relativas ao referido contrato no benefício previdenciário do Autor. c) Condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores integralmente descontados do benefício do Autor referentes ao contrato declarado nulo (parcelas mensais de R$ 424,20), com acréscimo da aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), ou seja, cada desconto. d) Condenar o Autor à restituição do capital mutuado que lhe foi creditado (R$ 15.828,36 - ID 120649748 - valor a ser restituído ao Réu), sem correção e juros. e) Autorizar a compensação dos valores devidos reciprocamente, cujo saldo remanescente deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. f) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor. Condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Prazo de 15 dias. Oficie-se ao INSS para cancelamento dos descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado da Paraíba. 2. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Prazo de 15 dias. 3. Oficie-se ao INSS para cancelamento dos descontos. 4. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Patos/PB, 20 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:38
Procedência em Parte
13/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:46
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 05:29
Publicação
27/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:56
Publicação
27/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807510-89.2025.8.15.0251.
Autor: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807510-89.2025.8.15.0251.
Exequente: MOISES PAULINO DE OLIVEIRA
Executado: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 14:11
Mero expediente
12/08/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 05:52
Expedição de documento (Carta)
26/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 00:06
Publicação
16/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807510-89.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de Ação de CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MOISES PAULINO DE OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, relativamente, ao contrato nº 403157293, oriundo do Cessão de Contratos Nº 403157293, a título de empréstimos consignados, que jamais contratou ou autorizou. Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena. Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida. Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 09 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara