Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ RAMOS DA COSTA SANTOS (ADVOGADA: BELA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, OAB/PB 22.596) RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADO: BEL. EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, 6.126) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MOLÉSTIA GRAVE – CARDIOPATIA GRAVE – CID I 10 - L50 E L 42 – ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88 – ISENÇÃO LEGALMENTE PREVISTA – DIREITO À RESTITUIÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/21 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36382246 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36382248 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida há que ser modificada. Sendo incontroverso que o autor, por ser portador de doença grave, contemplado na Lei nº 7.713/88, de hipótese expressamente prevista no at. 6º, inc. XIV da referida lei, faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda. Veja-se: “Art. 6º Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Em que pese a sentença ter reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, não deferiu a restituição dos valores, sob o argumento de que tal providência não competiria ao órgão previdenciário. No tocante à legitimidade da PBPREV, assiste razão o recorrente, pois o art. 153, III, da Constituição Federal confere à União a competência para instituir o Imposto sobre a Renda. Entretanto, nos termos do art. 157, I, da mesma Carta, o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações por eles instituídas pertence a esses entes federativos. Dessa forma, reconhece-se que os Estados detêm capacidade tributária ativa em relação ao imposto retido na fonte. Por consequência, a PBPREV, enquanto autarquia gestora do regime próprio de previdência estadual e responsável pela folha de pagamento e retenção do tributo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre isenção e/ou restituição de valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, a teor da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." No mesmo rumo, o STJ, no REsp 989.419/RS (Tema 193, recurso repetitivo), fixou a seguinte tese: os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais visando ao reconhecimento de isenção ou repetição de indébito relativo ao IRRF, em razão da repartição constitucional de receitas. Ocorre que tal entendimento se mostra equivocado, já que a arrecadação do imposto de renda dos servidores públicos estaduais permanece na esfera do ente arrecadante, nos termos do art. 157, I, da CF/88. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 447, que reconheceu a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal para responderem em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores, como supramencionado. Assim, tratando-se de servidor público estadual aposentado, a legitimidade passiva recai tanto sobre o Estado quanto sobre a PBPrev, não havendo nenhuma alegação de ilegitimidade pela promovida quanto à restituição, sendo certo que apenas as diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal devem ser desconsideradas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0814301-33.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36382244 RAZÕES DO
Diante do exposto, deve ser alterada a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO RECURSO, alterando a sentença para que a PBPREv, parte legítima, realize a restituição os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, observada apenas a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros moratórios pela taxa SELIC, aplicada de forma exclusiva e acumulada (englobando juros e correção), a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e jurisprudência consolidada do STJ, mantendo a sentença em seus próprios termos nos demais pontos. Sem honorários advocatícios recursais, eis que a parte recorrente foi vencedora. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR