Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815545-12.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte executada no id 156939842, protocolada como Exceção de Pré-Executividade, em resposta à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, efetivada no id 136418809. A executada requer o desbloqueio da quantia de R$ 861,78, constrita em sua conta junto ao Banco BMG. Argumenta, em síntese, que o valor possui natureza alimentar, pois é proveniente de sua aposentadoria, e, portanto, seria impenhorável nos termos da legislação processual. É o relatório. Decido. A análise dos extratos bancários juntados no id 156939845 demonstra de forma suficiente que a conta vinculada ao banco BMG é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria. A documentação comprova que a origem do montante bloqueado é, de fato, o benefício previdenciário da devedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)". A norma tem como objetivo proteger a dignidade do devedor, garantindo que o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família seja preservado. Dessa forma, como os valores bloqueados na conta do Banco BMG são comprovadamente oriundos de aposentadoria, reconheço a sua impenhorabilidade e determino o seu imediato desbloqueio. Conforme detalhamento do SISBAJUD, a ordem de bloqueio resultou na constrição de R$ 861,78 do Banco BMG e R$ 1.098,67 do Banco do Brasil. A impugnação da executada foi específica e direcionada apenas ao valor bloqueado na conta do Banco BMG. Não houve, na referida petição, qualquer questionamento sobre a natureza do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil. Portanto, a análise deste juízo limita-se ao que foi expressamente impugnado. Assim, o valor de R$ 1.098,67, bloqueado junto ao Banco do Brasil, será mantido, uma vez que não foi objeto de impugnação específica neste momento. Para evitar novas constrições sobre a conta em que a executada recebe seu benefício previdenciário, e considerando a impossibilidade técnica do sistema SISBAJUD de restringir o bloqueio a contas específicas, determino o encerramento da ordem de repetição automática ("teimosinha").
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima: ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada no id 156939842 e, por consequência, procedi com o imediato desbloqueio da quantia de R$ 861,78 da conta de sua titularidade junto ao Banco BMG (comprovante em anexo). MANTENHO a restrição sobre o valor de R$ 1.098,67, bloqueado na conta do Banco do Brasil, uma vez que não foi objeto de impugnação específica, por ora. Procedi com o encerramento da ordem de repetição automática de bloqueio (teimosinha), a fim de evitar novas constrições indevidas na conta destinada ao recebimento da aposentadoria (comprovante em anexo). Fica intimada a parte executada para ciência desta decisão e do resultado final da ordem SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Fica, ainda, intimada para, querendo, apresentar impugnação específica sobre o valor mantido bloqueado na conta do Banco do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, § 3º, do CPC. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência do resultado final da diligência SISBAJUD e desta decisão, bem como manifestar-se sobre os demais pedidos formulados na petição de id 156939842, cuja análise será realizada após o contraditório. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito