Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0826708-37.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 131939648) e por CARMELIA GONCALVES DE LIMA (ID 136092309) contra a sentença de mérito proferida no (ID 129046057), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os descontos consignados nos vencimentos da autora aos patamares de 35% (vínculo municipal) e 45% (vínculo estadual), observada a ordem cronológica de celebração dos pactos. O BANCO DAYCOVAL S/A, em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, na data da contratação do mútuo n. 20-8430525/21, a margem consignável da autora não estava extrapolada (comprometimento de apenas 16,88%). Aduz que a instituição financeira não contribuiu para o superendividamento e que a responsabilidade pela fiscalização da margem é exclusiva do órgão pagador, razão pela qual entende que seu contrato deveria ser preservado de qualquer limitação ou suspensão. Por sua vez, a autora CARMELIA GONCALVES DE LIMA opõe aclaratórios sustentando a ocorrência de julgamento extra petita. Argumenta que a sentença incorreu em contradição e erro procedimental ao julgar improcedentes pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que tais pleitos jamais constaram do rol de pedidos da petição inicial (ID 90406674). Pugna pela exclusão de tais tópicos da fundamentação e pela readequação do ônus sucumbencial. Devidamente intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos adversos. A autora requereu a rejeição dos aclaratórios do banco por nítido caráter infringente (ID 154008572). O BANCO DAYCOVAL S/A (ID 136254663) e o BANCO MASTER S/A (ID 136913653) pugnaram pela rejeição dos embargos da autora, alegando que se trata de tentativa de rediscussão de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL S/A (ID 131939648) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada. No que tange à alegada omissão sobre a margem disponível no ato da contratação específica do Banco Daycoval, constata-se que a insurgência não prospera. A sentença embargada (ID 129046057) enfrentou a questão da responsabilidade das instituições financeiras e, mais especificamente no tópico referente ao dispositivo, estabeleceu o critério de prioridade cronológica. Consta expressamente do dispositivo sentencial: "Deverá ser observada a ordem de celebração dos contratos questionados nestes autos, ou seja, a data dos contratos firmados, prevalecendo os mais antigos em detrimento dos mais recentes, que não observaram o percentual limite". Dessa forma, se o contrato do Banco Daycoval foi efetivamente firmado quando ainda havia margem disponível, conforme sustenta a instituição embargante, tal fato será aferido em fase de cumprimento de sentença mediante a simples conferência das datas das avenças. O juízo já fixou o critério jurídico de solução: os bancos cujos contratos preencheram a margem primeiro mantêm seus descontos; os bancos que contrataram após o esgotamento do teto legal terão seus recebimentos postergados. Pretende o embargante, em verdade, que o juízo individualize o cálculo para o seu caso específico nesta fase, o que configuraria rediscussão do mérito e antecipação de atos executórios. A sentença foi clara ao distribuir a responsabilidade e fixar o parâmetro cronológico. Assim, inexistindo vício de omissão, a rejeição dos embargos do Banco Daycoval é medida que se impõe. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA CARMELIA GONCALVES DE LIMA (ID 136092309) Assiste razão à embargante. Em análise a petição inicial constante do (ID 90406674), verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora limitaram-se à obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar legal, com a respectiva readequação dos prazos contratuais. Não houve, em qualquer trecho da exordial, formulação de pedido condenatório por danos morais ou pedido de repetição de indébito (restituição de valores). O princípio da adstrição ou da congruência, encartado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença embargada, nos tópicos "3.2.3. Da Repetição do Indébito" e "3.3. Dos Danos Morais", debruçou-se sobre pretensões inexistentes, julgando-as improcedentes. Tal circunstância configura evidente julgamento extra petita, passível de correção por embargos de declaração para fins de decote da parte excedente. Ademais, o reconhecimento da improcedência de tais pedidos inexistentes influiu diretamente na distribuição do ônus da sucumbência, atribuindo a autora o ônus de arcar com 30% das custas processuais, bem como condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Uma vez que o pedido principal (limitação dos descontos) foi integralmente acolhido — apenas com o ajuste de fundamentação quanto aos percentuais específicos das leis estaduais e municipais (35% e 45%), que não desnatura a procedência do pedido de readequação —, entende-se que a sucumbência da autora é inexistente ou, no máximo, mínima. Contudo, considerando que a autora obteve a tutela jurisdicional pretendida (a limitação dos descontos), o decote das matérias estranhas à lide revela que a procedência, no que tange aos pedidos efetivamente formulados, é total. Desta forma, os aclaratórios da autora devem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro procedimental, excluir a análise de danos morais e repetição de indébito e readequar a sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 131939648), ante a inexistência de omissão e o nítido caráter de rediscussão do mérito. 2. ACOLHO os embargos de declaração opostos por CARMELIA GONCALVES DE LIMA (ID 136092309), com efeitos infringentes, para: a) EXCLUIR da fundamentação da sentença os tópicos "3.2.3. Da Repetição do Indébito" e "3.3. Dos Danos Morais", por se tratarem de matérias estranhas aos pedidos formulados na petição inicial, configurando julgamento extra petita; b) ALTERAR o dispositivo da sentença (ID 129046057), o qual passa a ter a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus limitem os descontos relativos a empréstimos e cartões de crédito consignados nos vencimentos da autora CARMELIA GONCALVES DE LIMA, observando-se os seguintes parâmetros: I) Quanto ao vínculo municipal: a soma das consignações não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da autora (deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social), sendo reservado o sub-limite de 5% (cinco por cento) para cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para os demais empréstimos. II) Em relação ao vínculo estadual: as consignações não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta da autora (deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social), sendo reservado o sub-limite de 10% (dez por cento) para cartão de crédito e 35% (trinta e cinco por cento) para os demais empréstimos. Deverá ser observada a ordem de celebração dos contratos questionados nestes autos, ou seja, a data dos contratos firmados, prevalecendo os mais antigos em detrimento dos mais recentes, que não observaram o percentual limite, de modo que deve a dívida mais recente ser postergada até futura liberação de margem. Os valores que excederem as margens acima fixadas deverão ser cobrados pelas instituições financeiras por outros meios legais ou mediante o prolongamento do prazo dos contratos, abstendo-se as rés de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão desta readequação. Diante da sucumbência total das promovidas, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da menor complexidade da matéria." Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Considerando a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito