Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827176-84.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida por MARTHA BARROS DE ALMEIDA em face de RENAN LOUREIRO DAS CHAGAS DINIZ, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade envolvendo matérias de ordem pública. DECIDO. Do excesso de execução (parcelas vincendas) O excipiente aduz excesso de execução sob o argumento de que a credora incluiu parcelas vincendas na cobrança sem que houvesse cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de inadimplemento. Ocorre que o termo final do acordo firmado entre as partes deu-se em 10 de novembro de 2025, de modo que todas as 30 prestações de R$ 1.000,00 previstas no divórcio consensual extrajudicial encontram-se atualmente vencidas. Tendo isso em vista, é cediço que, por força do art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações de trato sucessivo vencidas no curso do processo consideram-se implicitamente integradas ao pedido e à execução. Assim, diante do vencimento integral da obrigação pelo decurso do tempo, resta esvaziada a discussão acerca da antecipação de parcelas, operando-se a perda superveniente do objeto quanto a este ponto. No que concerne aos encargos de mora (juros e correção monetária), devem eles incidirem individualmente a partir do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, critério que já foi devidamente observado pela exequente em sua última planilha de cálculos atualizada. Da impenhorabilidade parcial de ativos financeiros O executado também se insurge contra o bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, sustentando tratar-se de conta bancária destinada ao recebimento de verbas salariais. Em primeiro lugar, de acordo com o comprovante do resultado da ordem de bloqueio, verifica-se que a constrição eletrônica recaiu sobre contas mantidas no Banco Santander, Banco do Brasil, PicPay, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal. Isso posto, da análise dos autos é possível perceber que o executado colou no corpo de sua petição o extrato bancário apenas da conta vinculada à Caixa Econômica Federal, cujo documento comprova que os depósitos existentes nessa instituição decorrem de verba salarial (lançamento identificado como "TED SALARIO"). Assim, provada a natureza salarial da quantia na Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade sobre o importe de R$ 1.162,02, determinando-se o seu imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o devedor não coligiu aos autos nenhuma prova documental referente às contas do Banco Santander, Banco do Brasil, PicPay e Nu Pagamentos. Inexistindo prova de que os demais valores bloqueados possuam origem salarial ou sejam protegidos por outra regra de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 991,88 para amortização da dívida. Do pedido de parcelamento do débito No mais, o devedor postulou a concessão do parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, mas o pleito não merece guarida. Primeiro, porque a credora manifestou expressa oposição à proposta. Segundo, porque o executado resistiu formalmente ao processo de execução mediante a apresentação deste incidente de defesa, sem promover o depósito prévio de 30% do valor exequendo, descumprindo os pressupostos legais cumulativos do aludido artigo. Dos honorários advocatícios do incidente No mesmo trilhar, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do suposto excesso de execução não deve ser acolhida. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da isenção de despesas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, sendo a referida regra aplicável ao trâmite de incidentes processuais, revelando-se incabível a condenação pretendida. Quanto às alegações do executado acerca de sua situação financeira, motivada pelo custeio do tratamento médico de sua genitora, registra-se que tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação. As dificuldades financeiras pessoais e os infortúnios familiares, ainda que graves, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio como causas excludentes de responsabilidade ou de exoneração do dever de adimplir o acordo de divórcio validamente firmado entre as partes, persistindo o dever de pagamento do saldo devedor.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, apenas para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.162,02 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, determinando a sua imediata liberação em favor do devedor. Quanto ao importe remanescente, mantenho o valor parcial de R$ 991,88 bloqueado, considerando-o como penhora independente da lavratura de termo – Enunciado 140 do FONAJE. Intimem-se as partes desta decisão e a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários de sua titularidade, bem como planilha atualizada do débito (sem fazer constar os valores já pagos) e indicar bens do executado passíveis de penhora, ou outro meio de constrição patrimonial, sob pena de extinção, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.