Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
RECORRIDO: Saulo Márcio Lins Falcão ADVOGADA: Fabiana Barcia de Andrade Sá (OAB/PB 20.202)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831127-76.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID. 33694811 e 36125612), que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. O feito originou-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada pelo Recorrido, sustentando a existência de saldo irrisório em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em decorrência de falha na atualização monetária e saques indevidos, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos morais. Em sua defesa, o Recorrente alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e a prescrição da pretensão, defendendo, no mérito, a legalidade da administração da conta PASEP e a correção dos índices aplicados, sob o argumento de ser mero agente operador do Fundo. O Juízo da 9ª Vara Cível da Capital julgou a demanda parcialmente procedente (ID. 30202088), acolhendo o laudo pericial (ID’s. 30202081 e 30202080) e condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.573,02 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação (ID. 30202089), reiterando as preliminares e a tese de ausência de falha na prestação do serviço, além de alegar julgamento extrapetita pela inclusão de expurgos inflacionários na condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a Apelação, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, e manteve a condenação ao ressarcimento do saldo residual, determinando que a apuração final fosse realizada em liquidação de sentença, observando os índices de atualização do PASEP com afastamento do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos exercícios em que a taxa de juros nacional fosse inferior a 6%. Contra o Acórdão confirmatório da sentença, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (ID. 33863243), os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, reforçando a consonância do entendimento adotado com o Tema 1.150/STJ. Posteriormente, o Recorrente interpôs o presente Recurso Especial (ID. 36638089), sustentando a violação aos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c) do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, além da violação reflexa a dispositivos do Decreto nº 9.978/2019, sob a tese de que a controvérsia sobre a correção/atualização dos valores da conta PASEP atrairia a legitimidade da União, devendo o processo ser extinto em relação ao Banco ou remetido à Justiça Federal. O Recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes anexados aos autos (ID. 36638090). O Recorrido apresentou Contrarrazões, requerendo a inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento do Recurso Especial (ID. 36759407). O Ministério Público ofertou Parecer, por meio de seu 1º Subprocurador Geral de Justiça (ID. 37844795), pela não intervenção no mérito, por se tratar de interesse meramente patrimonial disponível, que não comporta a atuação do custos legis. É o que importa relatar. Passo ao exame de admissibilidade. Nesta análise prévia, verifica-se que o presente apelo visa a contestar as teses adotadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em Acórdão que expressamente se fundamentou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada sob o rito de recursos repetitivos. O Acórdão recorrido, em sua Ementa, pontuou que: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO)." e que "A atualização do saldo do PASEP deve observar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994." (ID. 33694811). O Recorrente, com a interposição do Recurso Especial, insiste na tese de ilegitimidade passiva e na violação aos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c) do CPC, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, sob o argumento de que a demanda discute a incorreção de índices de atualização monetária, matéria que seria de responsabilidade exclusiva da União, consoante o Tema 1.150/STJ. Ocorre que o Tribunal estadual, ao confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastar a competência da Justiça Federal, o fez exatamente com base na interpretação e aplicação das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no citado Tema 1.150. Neste sentido, a tese firmada pelo STJ, aplicada pelo Tribunal de origem, estabelece a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que engloba os "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O caso concreto trata de falha na atualização do saldo decorrente da inaplicabilidade do fator de redução da TJLP, o que o Tribunal de origem interpretou como falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, conforme a diretriz vinculante da Corte Superior. A pretensão do Recorrente, ao buscar afastar sua responsabilidade e transferi-la à União, implica reexame da interpretação dada ao Tema 1.150 pelo Tribunal a quo, em total desalinho com o próprio entendimento do STJ. Desse modo, a oposição do Recurso Especial contra Acórdão que está em consonância com as teses firmadas em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba