Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VIRGÍNIO CARNEIRO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, OAB/PB 14.853)
RECORRIDOS: PEDRO FERNANDES FILHO (ADVOGADO: BEL. SANDRO MACIEL FERNANDES, OAB/PB 20.544) E ALTAGENI RODÉZIO DE ANDRADE FERREIRA (ADVOGADO: BEL. ANDRÉ ANÍSIO PINTO GADELHA CAMPOS, OAB/PB 18.554) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS – INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS REITERADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 36210646 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: não foram apresentadas. Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0834832-19.2018.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EXECUÇÃO DE DÍVIDA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36210641 RAZÕES DO
Trata-se de execução decorrente de ação de cobrança c/c rescisão contratual, ajuizada por Virgínio Carneiro da Silva (locador) em desfavor de Pedro Fernandes Filho (locatário) e Altagani Rodézio de Andrade Ferreira (fiador). O contrato de locação (ID 3723210) previa um prazo determinado de um ano (01/02/2011 a 01/02/2012), com cláusula de renovação mediante nova redação. O autor alegou o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios desde março de 2015, totalizando uma dívida de R$ 24.000,98, acrescida de cláusula penal de dois salários mínimos. O juízo originário extinguiu a execução, reconhecendo que não foram encontrados o devedor, nem bens penhoráveis. Segundo exposto na sentença, as diversas tentativas de localização de bens foram exaustivas e, em sua maioria, infrutíferas para a satisfação do crédito e que a reiteração de diligências, sem a indicação de novos elementos ou a comprovação de alteração na situação patrimonial dos executados, configurava dispêndio desnecessário de recursos e tempo processual, em descompasso com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, dando-se à extinção. O cerne do presente recurso, portanto, reside na irresignação do exequente contra a sentença que extinguiu a execução por suposta inexistência de bens penhoráveis, bem como contra o indeferimento de diversas diligências de busca de bens. O recorrente pugnou pela utilização de diversos sistemas de busca de bens, como SISBAJUD (com opção "teimosinha" por 60 dias e "conta-salário"), CRC-JUD, SIMBA e outros sistemas, bem como o efeito suspensivo para evitar a irreparabilidade do crédito e o direito de formular novos pedidos. Todavia, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Explicita-se apenas que a modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, embora útil, já ocorreu anteriormente (ID 36210537, ID 36210605, ID 36210619) resultando em bloqueios ínfimos, além de que a última consulta foi realizada em recentemente e com reiteração de 60 dias, sem comprovação de alteração na movimentação bancária do devedor. Ademais, quanto a penhora de "conta-salário", o exequente não demonstrou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou que excediam o limite legal, de maneira que tais argumentos não são suficientes para justificar a constrição de verbas que gozam de proteção legal. Quanto a pesquisa via CRC-JUD, esta é ônus da parte e pode ser realizada administrativamente e, da mesma forma, a pesquisa no SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) se trata de meio excepcional, demandando indícios de ocultação patrimonial ou desvio de finalidade, os quais não foram suficientemente demonstrados pelo exequente. Por fim, quanto as pesquisas nos outros sistemas, estas já foram realizadas, conforme decisões anteriores (ID 36210613 e ID 36210571) e não resultaram na localização de bens penhoráveis significativos. A insistência em medidas, de feito que se estende há mais de 07 (sete) anos combinada com as decisões mencionadas, demonstraram que nenhum bem dos executados foi localizado para saldar a dívida, mesmo após a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PFC CONSTRUTORA LTDA. (ID 36210507), razão pela qual não há o que ser retocado na sentença proferida. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR