Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rafael do Rego Campos Advogado: Marcelo Vandré Ribeiro Barreto Filho (OAB/PB 27.601) Recorrida: Maria Leonor de Lemos Nunes Rego Advogado: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa (OAB/PB 8.341-B)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0829740-89.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial (ID. 35885169), interposto por Rafael do Rego Campos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em ação reivindicatória, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a propriedade e posse legítima da autora Maria Leonor de Lemos Nunes Rego, condenando o réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, conforme ementa abaixo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE VERSUS POSSE. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A apelação e o recurso adesivo devolvem ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Inexistente violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais indicam os fundamentos da discordância com a decisão recorrida. A ação reivindicatória é a via adequada ao titular do domínio para reaver a coisa injustamente possuída, sendo imprescindível a demonstração concomitante da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta. Comprovada a titularidade da autora e a ocupação indevida do imóvel pelo réu, caracterizada a má-fé, é devida a indenização por lucros cessantes e danos morais, fixados de forma proporcional. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos, reconhecendo inexistente a alegada sucumbência recíproca, conforme ementa abaixo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PONTO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC NÃO APLICADA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Reconhecida omissão quanto à fundamentação expressa sobre a sucumbência recíproca, sem modificação do resultado, pois a autora foi integralmente vencedora. Inexistente omissão quanto à data da averbação da propriedade e à boa-fé do réu, devidamente analisadas. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC afastada, ausente caráter protelatório. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Nas razões do especial (ID. 35885169), o recorrente alega violação aos arts. 85, §2º, 86 e 489, §1º, do CPC, por omissão quanto à sucumbência recíproca, e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando sua boa-fé na posse do imóvel, sob o argumento de que a averbação da propriedade teria ocorrido apenas em 2019. Contrarrazões apresentadas (ID. 36480285), pugnando pela inadmissibilidade. O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela ausência de interesse público, devolvendo os autos sem parecer meritório (ID. 37590182). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia de custas acostada aos autos, atendendo ao disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, analisando expressamente a data da averbação da propriedade, a posse injusta e a inexistência de sucumbência recíproca, de modo que não há violação aos arts. 85, §2º, 86 e 489, §1º, do CPC. A pretensão do recorrente, ao afirmar possuir boa-fé e requerer a compensação por benfeitorias, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que "a suspensão do inventário de Rio Nogueira é medida razoável, encontra-se de acordo com o nosso ordenamento jurídico e visa evitar além da confusão de patrimônios, eventual inadimplemento de dívidas a serem saldadas pelos espólios anteriormente à partilha". Assim, o entendimento do acórdão recorrido, em relação à existência de questão prejudicial apta a justificar a manutenção da suspensão do inventário, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1211991 RJ 2017/0314701-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) As razões recursais reproduzem integralmente os argumentos já deduzidos em apelação e embargos de declaração, sem impugnar de modo específico os fundamentos autônomos do acórdão, sobretudo quanto (I) à comprovação da titularidade do imóvel desde 1967 e (II) à caracterização da má-fé no procedimento de transferência da titularidade. Tal deficiência formal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 932, III, do mesmo diploma processual, bem como à luz do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba