Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256
REU: GUSTAVO HENRIQUE PIMENTEL DE MORAES GUERRA, GILTON LIRA Advogado do(a)
REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841427-87.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado GUSTAVO HENRIQUE PIMENTEL DE MORAES GUERRA (ID 158547607), por meio da qual se insurge contra o bloqueio integral da quantia de R$ 8.750,80 em suas contas bancárias. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e desproporcionalidade da medida, sob o argumento de que a condenação é solidária em relação ao corréu Gilton Lira, razão pela qual a constrição deveria recair de forma equitativa entre ambos os devedores. Requer, assim, o desbloqueio de 50% do valor e a designação de audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 158575598), pugnando pela manutenção da penhora e pela rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que a solidariedade passiva autoriza a cobrança integral de qualquer um dos devedores. Ressaltou, ainda, que houve tentativa de bloqueio contra o corréu, a qual restou infrutífera (ID 157763112), e manifestou desinteresse na autocomposição. É o breve relatório. Decido. A insurgência do executado não merece prosperar. A base da controvérsia reside na possibilidade de a execução recair integralmente sobre apenas um dos devedores quando houver condenação solidária. No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade passiva é regida pelo artigo 275 do Código Civil, o qual estabelece de forma clara que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Nesse sentido, a natureza da obrigação solidária confere ao credor a prerrogativa de direcionar os atos executivos contra o devedor que possuir patrimônio apto a satisfazer o crédito de forma mais célere e eficaz. Não assiste razão ao executado ao pleitear o fracionamento da penhora em 50% para cada réu, uma vez que a solidariedade implica que cada devedor é responsável pela totalidade da dívida perante o credor. Eventual ajuste de contas ou divisão proporcional do prejuízo entre os devedores deve ser objeto de ação de regresso própria, não podendo tal relação interna entre os réus ser oposta ao credor para retardar ou impedir a satisfação do seu direito. Ademais, consta dos autos (ID 157763112) que o Juízo tentou realizar a constrição de valores em face do corréu Gilton Lira, sem sucesso. Portanto, a concentração da penhora sobre o patrimônio do impugnante não decorre de escolha arbitrária ou falta de cooperação, mas da constatação objetiva de que apenas este possuía saldo disponível para a garantia do juízo. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), este deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. Não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora que sejam menos gravosos e igualmente eficazes, a manutenção do bloqueio de dinheiro — que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC) — é medida que se impõe. Por fim, no tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, observo que a parte exequente manifestou expressamente seu desinteresse na composição amigável (ID 158575598). Considerando que a autocomposição pressupõe a vontade mútua e que o valor executado já se encontra garantido por penhora em dinheiro, a designação do ato apenas procrastinaria o feito, contrariando os princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada no ID 158547607 e mantenho a penhora realizada integralmente. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 158575598. Após a quitação integral e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito