Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALBERLÂNDIO NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS (ADV. BEL. HENRIQUE RABELO MADUREIRA, OAB/PB 13.860)
APELADOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR. BELA. MARINA DE MOURA FALCÃO) E INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE (ADV. BEL. THIAGO MAGACHO MESQUITA, OAB/RJ 146.180) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO – IRDR-10 JULGADO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO A ANÁLISE DE CORREÇÃO DE QUESTÃO FEITA PELO EXAMINADOR – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NO CERTAME – COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA – INCONFORMIDADE COM O GABARITO– QUESTÕES 7 E 10 – JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO – – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E DE NOTÓRIA ILEGALIDADE – INTERVENÇÃO QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Nas ações envolvendo anulação/correção de questões de prova de concurso público, ao Poder Judiciário não incumbe a análise subjetiva da matéria, limitando-se tão somente à verificação de conformidade do certame com a lei e o Edital, sob pena de prejudicial incursão em elementos subjetivos inerentes à própria atividade administrativa.
APELANTE: ID 29916005 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 29916008 Verifica-se que o recurso interposto foi a apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento da apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou integralmente pelo procedimento comum cível perante a 5° Vara da Fazenda Pública – acervo B, tendo sido interposta apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo relator sorteado determinou a remessa do recurso à Turma Recursal em face do trânsito em julgado do IRDR 10, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade A sentença objurgada não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrida tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Igual entendimento foi lançado em julgado da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo. Senão, vejamos: “RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANÁLISE DE CORREÇÃO DE QUESTÃO FEITO PELO EXAMINADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NO CERTAME E COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ESTÁ EM DEBATE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJPB. Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Recurso Inominado nº 0802918-78.2022.8.15.0001, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, Julgado em sessão ordinária virtual realizada do dia 24/10/2022 e término no dia 31/10/2022). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0834379-82.2022.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ACERVO B ASSUNTO: CORREÇÃO DE GABARITO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, ainda que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29916000 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR