Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2264663/PB (2026/0082508-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA
RECORRENTE: ARCTURO VITORIO CAVALCANTI
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: CICERO BONIFACIO COSTA
RECORRENTE: CLAUDIO ALVES PEREIRA
RECORRENTE: CLENIVAL FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR - PB0030926
RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA
MARCELO DRUMOND
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (e-STJ fls. 456/458): Direito Processual Civil. Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança. Preliminares Rejeitadas. Mérito. Pretensão de Majoração da Remuneração. Reconhecimento de Verba Indevida aos Requerentes. Pedido Contraposto. Impossibilidade Jurídica. Indeferimento. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de acórdão em Mandado de Segurança Coletivo que garantiu o pagamento da complementação de remuneração prevista no artigo 33 da Lei Estadual nº 5.701/93, com a implantação da equivalência remuneratória em contracheque denominada "dec. judic. aoordao-95.19381.TJ" II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão envolve as seguintes preliminares: i. ausência de distribuição por prevenção; ii. impugnação à gratuidade judiciária; iii. ilegitimidade passiva; e iv. prescrição. No mérito, o cerne da lide consiste na pretensão de majoração da remuneração dos requerentes, sob alegação de possível descumprimento de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, especificamente quanto à verba denominada de "DEC. JUD.". Por fim, cabe analisar a viabilidade do pedido contraposto formulado pelos requeridos, que busca o ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida. III. Razões de Decidir 3. Ainda que a sistemática legal da tutela de direitos coletivos, no ordenamento pátrio, autoriza ao interessado a escolha do foro, no qual liquidará e executará a sentença coletiva, realizada a opção e extinta a respectiva ação, deve ser observada, na repetição da postulação, a regra de prevenção do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O acolhimento da impugnação à gratuidade está condicionada à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos requerentes, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que o mesmo teria condições de arcar com os valores, pelo simples fato de serem militares. 5. No tocante à ilegitimidade passiva da Pbprev e do Estado da Paraíba, observo que também não assiste razão aos requeridos/impugnantes, na medida em que, embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado da Paraíba. 6. A exclusão do Estado da Paraíba na fase de cumprimento do acórdão configura afronta direta à coisa julgada, uma vez que a obrigação reconhecida em juízo já se encontra definitiva e deve ser cumprida, nos termos da decisão judicial proferida. 7. A relação em discussão é de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para o requerimento do suposto direito, ora pleiteado, renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 8. Os requerentes alegam que o Estado da Paraíba deixou de atualizar o pagamento da parcela 'Dec. Jud', necessária para garantir a paridade entre servidores ativos e inativos, conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo. 9. A tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. 10. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. 11. Indevido o pedido contraposto formulado, uma vez que sua apreciação é inadmissível na fase de cumprimento de acórdão em mandado de segurança. IV. Dispositivo e Tese 12. Indeferimento do pedido de cumprimento do acórdão e não conhecimento do pedido contraposto. Teses jurídicas: "1. O pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos apresentados, viola o art. 509 do CPC, por desrespeitar os limites estabelecidos na decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo.". "2. O cumprimento deve se restringir, exclusivamente, ao que foi expressamente determinado no título judicial, sem possibilidade de inovação ou ampliação das demandas.". Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 524/525): Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à falta de manifestação quanto à tabela das remunerações apresentada na exordial, bem como em relação à necessidade do pagamento da complementação da paridade. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. "Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 623/655), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 509, § 4º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixando de enfrentar pontos essenciais relativos à tabela de remunerações apresentada na exordial, à adequação da rubrica "566 – DEC. JUD" à classe funcional dos recorrentes e à contradição decorrente do fato de a referida rubrica ter sido majorada em 2009, mesmo após a edição da Lei estadual n. 8.562/2008; (ii) houve fundamentação deficiente, pois o acórdão recorrido se baseou em pretensa majoração remuneratória que não foi objeto do pedido, jamais tendo havido postulação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem; (iii) o acórdão recorrido violou a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 0201746-04.1995.8.15.0000, ao desconsiderar o título executivo judicial e admitir a aplicação superveniente da Lei estadual n. 8.562/2008, questão já afastada no julgamento do Agravo Interno de 28/05/2014 e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 899.469/PB. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 668/672). Passo a decidir. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei estadual n. 6.507/1997, com forma de pagamento regulamentada pela Lei estadual n. 8.562/2008. O fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão recursal não configura o vício apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões pelas quais o pedido formulado extrapolava os limites do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, não se configurando deficiência de fundamentação apta a ensejar nulidade. Quanto à alegada violação ao art. 509, § 4º, do CPC, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 0201746-04.1995.8.15.0000, o exame da controvérsia esbarra em dois óbices intransponíveis. A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, fundamentou-se na interpretação da legislação local, notadamente do art. 33 da Lei estadual n. 5.701/93, da Lei estadual n. 6.507/1997 e da Lei estadual n. 8.562/2008, para concluir que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo e que a forma de pagamento foi posteriormente regulamentada, com instituição de tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para análise de eventual infringência a lei local, conforme a Súmula 280 do STF. Ademais, a definição quanto aos limites objetivos do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, bem como a verificação acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão exequendo, demandariam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das fichas financeiras, dos valores efetivamente pagos a título da rubrica "566 – DEC. JUD", do enquadramento funcional dos recorrentes e da legislação estadual aplicável à equiparação remuneratória. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada no apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza mandamental da demanda originária, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA