Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823329-45.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE III em face de SORAIA CAVALCANTI LINS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade Apartamento nº 203-C. O itinerário processual revela que, após o insucesso das tentativas de pagamento voluntário e o bloqueio apenas parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 72837280), procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel que originou o débito (Id. 81119399 e 87526318). Após a desistência de um primeiro arrematante, devidamente homologada por este Juízo (Id. 115455439) em razão de impugnações formais, foi designada novo leilão sob a condução da Leiloeira Oficial Alessandra Cristine Aparecida de Carlos. Realizado o segundo leilão em 09/12/2025, o bem foi arrematado por HEBERT AMARO DE ARAUJO QUIRINO, pelo valor de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais), mediante proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, conforme Auto de Arrematação acostado ao Id. 128785949. O arrematante comprovou o depósito imediato do sinal correspondente a 25% do valor do lance (R$ 18.625,00), bem como o pagamento da comissão da leiloeira (Id. 128973950). Constam ainda nos autos os comprovantes de quitação das parcelas supervenientes (Id. 128784886 e 136596753). Instado a se manifestar, o Exequente peticionou ao Id. 153933684, expressando total concordância com a arrematação, atualizando o débito para o montante de R$ 56.587,69 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e pugnando pelo levantamento dos valores para satisfação do crédito. A Executada, embora intimada por mandado acerca do auto de avaliação (Id. 105440482), não foi localizada para ciência do resultado do leilão em virtude de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo (Id. 136609190). Ressalte-se, contudo, que a devedora fora devidamente citada no início da lide e assistida pela Defensoria Pública em fases anteriores, sendo seu dever manter o endereço atualizado. Decido. A arrematação levada a efeito preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. O valor ofertado (R$ 74.500,00) representa aproximadamente 78,4% da avaliação judicial (R$ 95.000,00 — ID 87526318), afastando qualquer alegação de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Quanto à modalidade de pagamento, a proposta parcelada observa rigorosamente o art. 895, § 1º, do CPC, tendo sido realizado o depósito de 25% do lance à vista e o parcelamento do remanescente em 30 prestações mensais, devidamente corrigidas pelo IPCA, com a garantia real do próprio imóvel (hipoteca judicial). A higidez do certame é evidente. A leiloeira cumpriu as formalidades de publicidade e intimação (Id. 127389512 e 28199486), e o exequente, maior interessado na satisfação do crédito de natureza propter rem, anuiu com o resultado. No que tange ao pedido de levantamento de valores formulado pelo Condomínio (Id. 153933684), assiste-lhe razão parcial. O produto da alienação deve, prioritariamente, satisfazer o crédito exequendo. Considerando que o valor da entrada e das parcelas já depositadas estão à disposição do Juízo, e que o débito atualizado (R$ 56.587,69) ainda não foi integralmente coberto pelo montante líquido disponível em conta judicial, a liberação é medida que se impõe para viabilizar a saúde financeira da massa condominial. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a arrematação do imóvel descrito no ID 128785949 (Apartamento 203-C, Bloco C, Condomínio Residencial Rocha Cavalcante III, Matrícula nº 34.289 do 1º RI de Campina Grande), em favor de HEBERT AMARO DE ARAUJO QUIRINO. 2. ASSINO, nesta data, o respectivo Auto de Arrematação (anexado a esta decisão), tornando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 3. DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do Exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados a título de sinal/entrada e parcelas já quitadas pelo arrematante, observando-se os dados bancários fornecidos no Id. 153933684. 4. DEFIRO o pedido para que as parcelas vincendas do parcelamento da arrematação sejam levantadas sucessivamente pelo Exequente, mediante a comprovação do depósito nos autos, até o limite do crédito atualizado. Fica o arrematante advertido de que o atraso no pagamento de qualquer prestação implicará multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas (art. 895, § 4º, CPC). 5. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a interposição de impugnações à arrematação (art. 903, § 2º, CPC), expeça-se a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, com a ordem de cancelamento de eventuais ônus e a constituição de hipoteca judicial em favor do Juízo até a quitação da última parcela, bem como o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante. 6. Suspendo o presente feito até o término do pagamento das parcelas. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823329-45.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE III em face de SORAIA CAVALCANTI LINS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade Apartamento nº 203-C. O itinerário processual revela que, após o insucesso das tentativas de pagamento voluntário e o bloqueio apenas parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 72837280), procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel que originou o débito (Id. 81119399 e 87526318). Após a desistência de um primeiro arrematante, devidamente homologada por este Juízo (Id. 115455439) em razão de impugnações formais, foi designada novo leilão sob a condução da Leiloeira Oficial Alessandra Cristine Aparecida de Carlos. Realizado o segundo leilão em 09/12/2025, o bem foi arrematado por HEBERT AMARO DE ARAUJO QUIRINO, pelo valor de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais), mediante proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, conforme Auto de Arrematação acostado ao Id. 128785949. O arrematante comprovou o depósito imediato do sinal correspondente a 25% do valor do lance (R$ 18.625,00), bem como o pagamento da comissão da leiloeira (Id. 128973950). Constam ainda nos autos os comprovantes de quitação das parcelas supervenientes (Id. 128784886 e 136596753). Instado a se manifestar, o Exequente peticionou ao Id. 153933684, expressando total concordância com a arrematação, atualizando o débito para o montante de R$ 56.587,69 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e pugnando pelo levantamento dos valores para satisfação do crédito. A Executada, embora intimada por mandado acerca do auto de avaliação (Id. 105440482), não foi localizada para ciência do resultado do leilão em virtude de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo (Id. 136609190). Ressalte-se, contudo, que a devedora fora devidamente citada no início da lide e assistida pela Defensoria Pública em fases anteriores, sendo seu dever manter o endereço atualizado. Decido. A arrematação levada a efeito preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. O valor ofertado (R$ 74.500,00) representa aproximadamente 78,4% da avaliação judicial (R$ 95.000,00 — ID 87526318), afastando qualquer alegação de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Quanto à modalidade de pagamento, a proposta parcelada observa rigorosamente o art. 895, § 1º, do CPC, tendo sido realizado o depósito de 25% do lance à vista e o parcelamento do remanescente em 30 prestações mensais, devidamente corrigidas pelo IPCA, com a garantia real do próprio imóvel (hipoteca judicial). A higidez do certame é evidente. A leiloeira cumpriu as formalidades de publicidade e intimação (Id. 127389512 e 28199486), e o exequente, maior interessado na satisfação do crédito de natureza propter rem, anuiu com o resultado. No que tange ao pedido de levantamento de valores formulado pelo Condomínio (Id. 153933684), assiste-lhe razão parcial. O produto da alienação deve, prioritariamente, satisfazer o crédito exequendo. Considerando que o valor da entrada e das parcelas já depositadas estão à disposição do Juízo, e que o débito atualizado (R$ 56.587,69) ainda não foi integralmente coberto pelo montante líquido disponível em conta judicial, a liberação é medida que se impõe para viabilizar a saúde financeira da massa condominial. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a arrematação do imóvel descrito no ID 128785949 (Apartamento 203-C, Bloco C, Condomínio Residencial Rocha Cavalcante III, Matrícula nº 34.289 do 1º RI de Campina Grande), em favor de HEBERT AMARO DE ARAUJO QUIRINO. 2. ASSINO, nesta data, o respectivo Auto de Arrematação (anexado a esta decisão), tornando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 3. DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do Exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados a título de sinal/entrada e parcelas já quitadas pelo arrematante, observando-se os dados bancários fornecidos no Id. 153933684. 4. DEFIRO o pedido para que as parcelas vincendas do parcelamento da arrematação sejam levantadas sucessivamente pelo Exequente, mediante a comprovação do depósito nos autos, até o limite do crédito atualizado. Fica o arrematante advertido de que o atraso no pagamento de qualquer prestação implicará multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas (art. 895, § 4º, CPC). 5. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a interposição de impugnações à arrematação (art. 903, § 2º, CPC), expeça-se a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, com a ordem de cancelamento de eventuais ônus e a constituição de hipoteca judicial em favor do Juízo até a quitação da última parcela, bem como o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante. 6. Suspendo o presente feito até o término do pagamento das parcelas. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito