Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADO: BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138 E BELA. JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA) APELADA: MARIA SARAIVA DA PAIXÃO (ADVOGADOS: BEL. GERSON DANTAS SOARES, OAB/PB 17.696 ) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO – IRDR-10 JULGADO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL -PROFESSORA ESTADUAL – REVISÃO DE APOSENTADORIA – CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -PRESCRIÇÃO POR PEDIDO ILÍQUIDO – INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO – PREVISÃO NO ART. 4º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 – PREJUDICIAL REJEITADA – PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ATÉ O MÊS ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO – PROCEDÊNCIA – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.
APELANTE: ID 36893022 CONTRARRAZÕES DA APELDA: ID 36893025 Verifica-se que o recurso interposto foi a apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento da apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou integralmente pelo procedimento comum cível perante a Vara Única da Comarca de São Bento, tendo sido interposta apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo relator sorteado determinou a remessa do recurso à Turma Recursal em face do trânsito em julgado do IRDR 10, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A recorrida alegou a existência de prescrição quinquenal em razão de pedido ilíquido. De início, cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a Sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA. A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2. Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212). Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3. Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995. Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021). Por fim, registre-se que o caso em exame envolve pedido de progressão funcional com pagamento de diferenças pretéritas, com reflexos nas parcelas que integram a remuneração, forçoso admitir que eventual apuração do crédito demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Dessa forma, não se pode considerar a obrigação ilíquida quando seu montante é aferível mediante a realização de simples cálculos. Ainda analisando a prescrição, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O art. 4º do mesmo diploma processual prevê: “Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da norma transcrita, denota-se que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Esse também o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PENDENTE DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4.º DO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/32. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL INSTITUÍDA EM LEI. DIREITO RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012, grifou-se). - Em se tratando de função precípua do Poder Judiciário assegurar a irredutibilidade vencimental, bem como o pleno atendimento do princípio da legalidade, não há falar-se, na hipótese, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tampouco ao equilíbrio orçamentário, por ter o juízo a quo condenado a promovida a pagar as diferenças salariais a que a aposentada fazia jus. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ. REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0832263-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 20/04/2021). “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 4º, DO DECRETO 20.910/30. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DO TERMO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Considerando, in casu, que o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria ocorreu em dezembro de 2016, este deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal. MÉRITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ATÉ O MÊS ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTES NA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Se o direito de reajuste nos proventos de aposentadoria foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, que já implantou o reajuste nos contracheques, também deve ser a promovida compelida a quitar as diferenças retroativas, não atingidas pela prescrição quinquenal, até o mês anterior à efetiva implantação, já que parte não pode sofrer prejuízo pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento. Merece reforma parcial a sentença, apenas, para que a data do requerimento administrativo seja considerado como o termo inicial prescricional e a incidência dos consectários legais obedeça à orientação firmada pelo STJ, em julgado repetitivo (REsp 1495144/RS). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803375-32.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 12/03/2021). Assim, rejeito a preducial de prescrição. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Sobre a atualização dos valores devidos em ações de revisão de aposentadoria, temos as seguintes regras: Período Anterior a 09/12/2021 Para os valores devidos até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são calculados de forma separada, seguindo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 905: Correção Monetária: Deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Juros de Mora: Incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, calculados a partir da citação. Período a Partir de 09/12/2021 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo foi unificado. Para todo o período a partir dessa data, a atualização dos valores e a compensação da mora são feitas exclusivamente pela Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Índice Aplicável: Taxa Selic, acumulada mensalmente. A Taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não havendo a aplicação de nenhum outro índice de forma cumulativa. No caso dos autos, observa-se que a sentença de piso aplicou corretamente os índices de juros e correção monetário, tendo em vista os valores cobrados dizem respeito á período anterior a EC 113/2021, não havendo qualquer modificação neste sentido. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula 188/STJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004833-93.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 24/06/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0849029-08.2020.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: REVISÃO DE APOSENTADORIA- RETROATIVOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36892913 RAZÕES DA
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR