Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: MARIA DAS GRAÇAS MADRUGA PAIVA SANTIAGO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0852680-82.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto (ID. 36080819) por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID. 33837158). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugna a decisão que deu provimento parcial à Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS MADRUGA PAIVA SANTIAGO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas médicas e hospitalares referentes a procedimento de fistulectomia anal em dois tempos, realizado fora da rede credenciada (Hospital Sírio Libanês/SP). A Recorrente alega violação ao art. 12, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/98, e sustenta que o reembolso deveria ser limitado aos valores de sua tabela própria, conforme realizado administrativamente, ou, subsidiariamente, que a ação fosse julgada improcedente pela ausência de urgência ou inexistência de comprovação de negativa de cobertura. A Procuradoria-Geral de Justiça, em Cota (ID. 37844925), manifestou-se pela suspensão do processamento do Recurso Especial, diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos. É o relato conciso. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente Recurso Especial versa sobre a extensão da obrigação da operadora de plano de saúde quanto ao reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada em situações de urgência, bem como a aplicação dos limites contratuais e legais do ressarcimento. A controvérsia jurídica em questão possui identidade temática com o Tema 1375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção do STJ, ao afetar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (recursos representativos de controvérsia REsp 2.167.029/RJ e REsp 2.196.667/SP), procedeu à delimitação das seguintes questões federais: I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. Verifica-se, então, que o presente Recurso Especial veicula questão idêntica ao Tema 1375 do STJ, que aguarda julgamento de mérito pela Corte Superior, havendo expressa determinação de suspensão nacional de todos os recursos que tratem da mesma controvérsia jurídica. Desse modo, a suspensão do trâmite processual revela-se medida imperativa, até que o Superior Tribunal de Justiça profira a decisão definitiva acerca do Tema 1375, para que o juízo de conformidade possa ser exercido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em observância ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1375 do Superior Tribunal de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial, até ulterior pronunciamento da Corte Superior. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba