Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Planc Engenharia e Incorporações Ltda. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior – OAB/PB 3.045
RECORRIDO: José Romero Queiroz Toscano de Brito ADVOGADO: Thiago Figueiredo Nóbrega de Queiroz – OAB/PB 20.401
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0858649-78.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Planc Engenharia e Incorporações Ltda (Id. 32571637), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31681239), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO COMPRADOR-CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLEITO AUTORAL E PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO ÀS MULTAS COMPENSATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ATRASO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. SENTENÇA EM PERFEITA CORRELAÇÃO AO PLEITEADO INICIALMENTE. PENALIDADES QUE DECORREM DA LEI 10.570/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À NORMA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aplicação da multa compensatória de 2% (dois por cento) do valor total do imóvel atualizado, uma única vez, assim como a multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, decorrem da Lei Estadual nº 10.570/2015, diploma invocado no pleito exordial e aplicável ao caso concreto. Precedentes do TJPB. - “Art. 1º As Construtoras e Incorporadoras, que não entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 06 (seis) meses. § 1º Sem prejuízo da multa compensatória prevista no caput, na hipótese do imóvel não ser entregue ao comprador-consumidor na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado. § 2° A multa moratória, prevista no parágrafo anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado em contrato, conforme o disposto no caput deste artigo. § 3° Também serão devidas todas as despesas suportadas pelo comprador-consumidor provenientes da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Art. 2º O dinheiro proveniente dos valores estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador-consumidor, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva”. (Lei Estadual nº 10.570/2015). (grifei) - “A Lei Estadual n.º 10.570/20151 estabelece que as construtoras e incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador/consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 06 (seis) meses, sendo devida, sem prejuízo da multa compensatória, multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado.” (TJPB. AC nº 0832797-23.2017.8.15.2001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 29/01/2024). - Considerando que o atraso na entrega da obra restou incontroverso, e que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato que pudesse afastar a incidência da sanção imposta na lei, é de se manter a sentença em toda a sua plenitude. Nas razões do apelo extremo, as recorrentes sustentam violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção da condenação ao pagamento cumulativo da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel e da multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento), ambas decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, configuraria enriquecimento sem causa da parte recorrida. Requerem, com base nessa alegação, a reforma do acórdão recorrido para afastar as penalidades impostas, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento preponderante e autônomo na Lei Estadual n.º 10.570/2015, aplicando, de forma expressa, os dispositivos que preveem a incidência cumulativa da multa compensatória e da multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega de imóvel, consignando, inclusive, que a própria norma estadual estabelece a multa moratória “sem prejuízo da multa compensatória”. Não se verifica, portanto, violação direta e frontal ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a vantagem patrimonial reconhecida em favor da parte autora encontra causa jurídica expressa em lei, afastando, por consequência, a caracterização de enriquecimento sem causa. Eventual inconformismo quanto à adequação ou proporcionalidade das penalidades impostas demandaria o reexame da interpretação e aplicação de norma de direito local, providência vedada em sede de recurso especial. A interpretação de legislação estadual compete exclusivamente aos tribunais locais, sendo inviável a sua reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 280 do STF). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. V - Registre-se, por fim, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE POR ASSISTIDOS. LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 280 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A Segunda Seção do STJ tem o entendimento de que aplica-se o prazo decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, quanto à pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada. 3. O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. (...) (AgInt no REsp n. 1.622.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Negritei Além disso, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cumulação de multa moratória e multa compensatória, quando fundadas em previsão legal ou contratual expressa, reconhecendo tratar-se de penalidades de naturezas jurídicas distintas. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos prejuízos, limitando-se a aplicar cláusulas penais previamente pactuadas. Ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A condenação por perdas e danos foi fundamentada na previsão contratual das penalidades e na distinção de suas naturezas jurídicas, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tema 970/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, mas de penalidades contratuais distintas e cumuláveis, conforme análise do contrato e dos fatos pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso e special. (AREsp n. 2.460.790/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) O referido precedente evidencia que a orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual do STJ, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba