Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO JOSE GALVAO DE ARAUJO
EXECUTADO: MARIA JOSE GALVAO DE ARAUJO FILHA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE INDEFERIU MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRARIANDO COMANDO VINCULANTE DO TJPB. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TJPB. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DAS BUSCAS PATRIMONIAIS VIA SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, RENAJUD E INFOJUD. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM REFORMA DA DECISÃO. I. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -
AGRAVADO: COMBATE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SERVICOS LTDA - ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA AOS SISTEMAS SERASAJUD, CNIB, E CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO. - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000821-06.2002.8.15.0401 [Espécies de Contratos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMERO JOSÉ GALVÃO DE ARAÚJO (Exequente) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 97306558), que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de medidas executivas. O Embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão e/ou contradição, por ir de encontro à autoridade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravo de Instrumento (nº 0819993-65.2024.8.15.0000, IDs 99442586 e 29927579), que já havia dado provimento parcial ao recurso do Exequente para determinar a utilização dos sistemas informatizados para busca de bens e a aplicação de medidas coercitivas, "tal como requerido pelo agravante". Argumenta que a decisão afronta as regras do sistema de precedentes (Art. 926 do CPC) e a autoridade da decisão do Tribunal (Art. 988, II do CPC). A Executada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 112940937), defendendo a manutenção da decisão embargada sob o argumento de inexistência de vícios, ratificando a fundamentação da decisão combatida, qual seja, a de que a Executada se propõe a uma solução amigável e indicou um bem à penhora, e que as medidas são de caráter subsidiário excepcional, exigindo esgotamento dos meios ordinários de execução, bem como que a obrigação de impulsionamento processual é do exequente. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, vislumbra-se que a decisão embargada padece de contradição com o comando vinculante exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com efeito, a decisão de ID 97306558 ao indeferir expressamente os pedidos de RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, INFOJUD e SERAJUD, contrariou a determinação de lançar mão o dos sistemas informatizados que dispõe este Poder Judiciário para consulta de bens passíveis de penhora, como determinado na decisão do Agravo de n° 0819993-65.2024.8.15.0000. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, a partir da Lei n° 11.382/2006, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor. Nesse sentido: (...) 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p.ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2630768 RJ 2024/0146894-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO ALUDIDO SISTEMA. VIABILIDADE.1. Assim como ocorre nas pesquisas pleiteadas no âmbito de sistemas como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, configura meio colocado à disposição dos credores para agilizar a satisfação dos créditos executados. Logo, consoante sinalizam precedentes desta Corte Superior, não há motivo razoável que justifique a não utilização do aludido sistema em relação a devedores inscritos em dívida ativa que, apesar de demandados em juízo, não promoveram a quitação dos créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812839/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) Como se não bastasse, em razão do princípio da cooperação disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos, devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, senão vejamos: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em relação a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, configura um meio colocado à disposição dos credores para agilizar a satisfação dos créditos executados, sendo sua utilização plenamente viável. Ao que tange à CNIB constitui instrumento de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo, visando evitar a dilapidação patrimonial. Sua utilização é admitida para registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades judiciais. Sobre o assunto, não destoa o entendimento recentíssimo deste Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CCS, CNIB E INFOJUD, BEM COMO A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - SREI: A utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem a finalidade de promover o acesso a um repositório nacional e eletrônico das atividades desempenhadas pelos Cartórios de Registro Imobiliário, com o escopo de universalizar a base de dados e conectar entre si as serventias de registro. Esta medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. A medida tem encontrado ampla aceitação na jurisprudência pátria. - CCS: A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a viabilidade do pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Argumenta-se que, a despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa ao CCS pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. - SERAJUD: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - CNBI: Reputo descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo ente agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0810693-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Processo nº: 0828789-16.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0828789-16.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA SERAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. (..) 1. Assim como ocorre nas pesquisas pleiteadas no âmbito de sistemas como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, configura meio colocado à disposição dos credores para agilizar a satisfação dos créditos executados. Logo, consoante sinalizam precedentes desta Corte Superior, não há motivo razoável que justifique a não utilização do aludido sistema em relação a devedores inscritos em dívida ativa que, apesar de demandados em juízo, não promoveram a quitação dos créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812839/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). (TJPB - 0810627-41.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA PATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO. MECANISMOS DE CONSULTA CONVENIADO COM O PODER JUDICIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA POR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA SERAJUD. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI E CNIB. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AO SREI. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLEITO REFERENTE AO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência obrigatória do STJ e na esteira dos precedentes desta Corte, entende-se ser possível a reiteração de diligências em busca de patrimônio exequível do devedor, especialmente quando as medidas demandam participação do Judiciário, sendo desnecessário o exaurimento dos meios para a localização dos bens. Assim como ocorre nas pesquisas pleiteadas no âmbito de sistemas como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, configura meio colocado à disposição dos credores para agilizar a satisfação dos créditos executados. Logo, consoante sinalizam precedentes desta Corte Superior, não há motivo razoável que justifique a não utilização do aludido sistema em relação a devedores inscritos em dívida ativa que, apesar de demandados em juízo, não promoveram a quitação dos créditos executados. De acordo com precedentes desta Corte, é viável, em execução fiscal, a utilização do “Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, cuja finalidade é a de promover o acesso a um repositório nacional e eletrônico das atividades desempenhadas pelos Cartórios de Registro Imobiliário, com o escopo de universalizar a base de dados e conectar entre si as serventias de registro. O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo”. (TJPB, AI, 0805207-21.2021.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). Manutenção do indeferimento do pleito de acesso ao CNIB e decretação de indisponibilidade de bens do devedor, porquanto representaria uma ordem indistinta, sem prévia análise da natureza dos bens localizados e sua penhorabilidade, revelando-se medida excepcional. (0810451-57.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) A conduta da Executada em não comparecer à audiência de conciliação por ela mesma solicitada (ID 88305331), bem como a oferta de bem imóvel com propriedade não comprovada e rejeitada por este Juízo, reforçam a necessidade de aplicação de todas as medidas já determinadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que incluem a utilização dos sistemas de busca patrimonial e as medidas coercitivas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e/ou contradição da decisão de ID 97306558 com o comando vinculante da decisão proferida pelo TJPB no Agravo de Instrumento nº 0819993-65.2024.8.15.0000, e, por consequência, REFORMO em parte a decisão embargada (ID 97306558), para deferir os pedidos formulados pelo Exequente, quanto a utilização do RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, INFOJUD e SERAJUD. Determino: 1. Inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sobre todos os bens imóveis em nome da Executada. 3. Pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD em nome da Executada. 4. Pesquisa das últimas declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física) da Executada via INFOJUD, a fim de identificar todo o seu patrimônio (bens imóveis, móveis, investimentos, participações societárias e outras fontes de renda). 5. Revogo a suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em todos os seus termos com a efetivação das medidas ora deferidas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)