Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
RECORRIDO: VALDIR LEANDRO FILHO E OUTROS (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS) – POLICIAL MILITAR – DESCONTOS PROCEDIDOS NOS CONTRACHEQUES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE “FUNDO DE SAÚDE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000 JÁ EXPRESSAMENTE OBSERVADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37671519 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37671520. A parte recorrente alegou, inicialmente, a falta de interesse de agir em virtude da perda do objeto da ação, em razão do advento da Lei Estadual n° 11.335/2019 que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Muito embora o ente estatal tenha demonstrado a superveniência da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tal fato não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título. Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO RECURSO INOMINADO Nº: 0867931-04.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: FUNDO DE SAÚDE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 37671517 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO