Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ALVES DE LIMA
REU: MARIA JADY MIRANDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0860144-60.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DANIEL ALVES DE LIMA em face de MARIA JADY MIRANDA, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóveis descritos na inicial, situados na quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, sob o fundamento de exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, mapa do imóvel e certidões correspondentes (ID n. 24817245). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID n. 31283651). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 49319199), arguindo, em síntese, Em sua defesa, inicialmente sintetiza os termos da petição inicial, destacando que o autor afirma exercer, por si e por seus antecessores, posse mansa, pacífica e com animus domini, desde a década de 1950, sobre os lotes nºs 06 e 07 da quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, fundamentando o pedido no art. 1.238 do Código Civil. A contestante sustenta, contudo, que não estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária. Aduz que a ocupação do imóvel não se deu com ânimo de dono, mas decorreu de relação jurídica formalizada com o falecido Francisco Pereira de Lima, conhecido como “Chico Buchudo”, pai do autor. Afirma que houve cessão de posse dos lotes mediante pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), seguida da celebração de contrato de locação, circunstâncias que descaracterizam a alegada posse ad usucapionem e evidenciam mera detenção, incompatível com o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Alega, ainda, que a relação jurídica existente entre as partes impede o reconhecimento da usucapião, uma vez que a posse exercida, quando fundada em contrato de locação ou em ato de tolerância, não conduz à aquisição originária da propriedade. Por fim, pugna pela total improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos, dentre eles recibo de compra e venda, contrato de locação e escritura pública. Houve réplica, através da petição encartada no ID n. 54262345. No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos mencionados, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Nomeada perita, apresentou laudo concluindo pela alta probabilidade de que as assinaturas constantes nos documentos questionados são de próprio punho de Francisco Pereira de Lima (ID n. 125947353). A parte ré manifestou concordância com o laudo e apresentou parecer de assistente técnico corroborando as conclusões periciais O autor foi intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 126705971. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, ratificou manifestação anterior. É o relatório. DECIDO O processo se encontra pronto para julgamento, motivo pelo qual, passa-se à analise dos argumentos esposados pelas partes, antecipando-se que o pedido autoral é improcedente, senão vejamos. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada, exercida com animus domini pelo prazo legal, sendo certo que embora não se exija justo título ou boa-fé, permanece imprescindível a demonstração inequívoca da posse qualificada. No caso concreto, a alegação de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Isso porque, restou evidenciado nos autos que o falecido Francisco Pereira de Lima, pai do autor, firmou contrato de locação com Paulo Miranda, comprometendo-se, inclusive, a desocupar os lotes da quadra 19. A autenticidade do referido contrato foi submetida à perícia técnica, que concluiu pela veracidade das assinaturas apostas, afastando qualquer alegação de falsidade: Além disso, consta que Francisco Pereira de Lima foi indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme reconhecido na ação de interdito nº 200.2009.013.112-5, circunstância que não foi impugnada pelo promovente. Tal fato evidencia que o referido ocupante não exercia posse com ânimo de proprietário, mas reconhecia a titularidade alheia, recebendo contraprestação pelas melhorias realizadas. Diante disso, o conjunto probatório demonstra, ainda, que, após receber a indenização pelas benfeitorias, Francisco Pereira de Lima, não dispondo de condições para se mudar, firmou contrato de locação para permanecer nos lotes da quadra 19 e sendo assim, tem-se que a celebração de contrato locatício é incompatível com a posse ad usucapionem, pois traduz reconhecimento expresso da propriedade de terceiro. De fato, a detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, caracteriza-se quando alguém conserva a posse em nome de outrem, em razão de relação de dependência ou vínculo jurídico. O locatário, embora exerça posse direta, não possui animus domini, pois reconhece o domínio do locador. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E EXCLUSIVIDADE. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse ad usucapionem deve ser exercida com exclusividade, de forma contínua, pacífica e com 'animus domini', sem oposição, sendo insuficiente a mera permanência no imóvel por longo período. 4. A posse tolerada por familiares, oriunda de vínculo com a antiga proprietária, não configura 'animus domini', mas mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. A ausência de atos que demonstrem oposição ao direito dos demais herdeiros ou ruptura da comunhão possessória afasta a configuração da posse exclusiva exigida para a usucapião. 6. A prova documental apresentada — tais como comprovantes de IPTU, água e energia — não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da posse qualificada, especialmente na ausência de prova testemunhal que comprove o caráter exclusivo, público e incontestável da ocupação. 7. O ônus probatório incumbia à autora, que não logrou demonstrar de forma clara e convincente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016601320238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Assim, evidenciado no caso concreto, que a ocupação do autor decorreu de cessão de benfeitorias seguida de contrato de locação, não se pode admitir que o pai do autor exercia posse qualificada apta à usucapião, posse essa passível de ser transmitida ao promovente. Se inexistente posse ad usucapionem em relação ao antecessor, inviável a soma de posses pretendida pelo promovente. Em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AFASTADAS – MÉRITO – REQUISITOS LEGAIS – TEMPO DE POSSE – SOMA DE POSSE DO ANTECESSOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NATUREZA E DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR – MERA DECLARAÇÃO NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INSUFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO. I - O terceiro interessado possui legitimidade para intervir na lide na condição de assistente simples quando demonstra interesse jurídico direto no resultado da demanda, como no caso em destaque. II - A concessão de gratuidade da justiça presume a condição de miserabilidade da parte, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar essa presunção. III - Para a configuração da usucapião extraordinária é necessário comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 (quinze anos), com animus domini. A soma de posses prevista no art. 1.243 do Código Civil exige que a posse antecedente do cedente seja efetivamente comprovada por elementos concretos, não bastando mera declaração constante no contrato de cessão de direitos possessórios, sem anuência do proprietário do imóvel ou de terceiros, e desprovida de outros elementos probatórios que possam atestar o tempo e a natureza da posse antecedente. Ausente prova inequívoca de que o cedente exercia posse sobre o bem e a que título, não se pode somar o tempo de posse para fins de aquisição originária da propriedade." (TJ-MS - Apelação Cível: 08043760620168120008 Corumbá, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) A par disso, tem-se que a mera detenção não se transmuda em posse com ânimo de dono pelo simples decurso do tempo. Ausente o elemento subjetivo essencial, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão autoral. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o promovente tampouco logrou comprovar o efetivo exercício de posse direta e exclusiva sobre o imóvel. Não foram acostados aos autos documentos aptos a demonstrar atos inequívocos de senhorio, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica, água ou outros serviços em seu nome, cadastro imobiliário perante a municipalidade, contrato de cessão formalizado em seu favor, fotografias que evidenciassem ocupação atual, nem qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse exercício contínuo de poderes inerentes à propriedade. Pelo contrário, as fotografias anexadas ao ID n. 49319217, comprovam a existência de uma simples construção, sem nenhum sinal de efetiva habitação, o que corrobora a ausência de fundamentos fáticos para a procedência do pedido inicial, mais especificamente, a comprovação do exercício da posse contínua e incontestada, com animus domini, no prazo de 15 quinze) anos, o qual poderia ser reduzido para 10 dez anos, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil Tem-se, portando, que a mera alegação de sucessão na posse, desacompanhada de prova material mínima, não se presta a comprovar o requisito essencial da posse qualificada, especialmente quando confrontada com prova documental robusta no sentido contrário. Assim, seja pela demonstração de que a ocupação originária decorreu de relação locatícia e indenização por benfeitorias, seja pela ausência de prova concreta do exercício atual de posse com animus domini, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO