Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801836-89.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); PROMOVIDO: MARCOS AURELIO TAVARES DE LIMA(554.525.664-49); MONICA TAVARES DE LIMA(601.822.884-04); MARCELO TAVARES DE LIMA(788.387.974-04); MICHELINE TAVARES DE LIMA(001.784.834-27); YAN GABRIEL TAVARES DE LIMA(072.595.584-82) SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DE OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONSIGNADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MÉRITO. EXTINÇÃO PELA MORTE DO CONSIGNANTE (LEI 1.046/50) AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA PELO DUODÉCUPLO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de MARCOS AURELIO TAVARES DE LIMA, MONICA TAVARES DE LIMA, MARCELO TAVARES DE LIMA, MICHELINE TAVARES DE LIMA e YAN GABRIEL TAVARES DE LIMA, todos igualmente qualificados, na condição de herdeiros de Manoel Alonso de Lima. Em sua petição inicial, a parte autora narra que o falecido genitor dos réus, Sr. Manoel Alonso de Lima, era titular da conta corrente nº 8469-7, na Agência 4636-1, e que, nesta condição, celebrou a operação de crédito "BB Renovação Consignação" nº 885019092, em 21 de junho de 2017. A contratação consistiu em um empréstimo no valor de R$ 154.360,09 destinado a renegociar um saldo devedor anterior, com a liberação de um "troco" no valor de R$ 7.955,21, creditado na conta do contratante, conforme extratos e espelho da operação (ID 68010489 e ID 68010490). Aduz o autor que o pagamento foi pactuado em 87 parcelas, com vencimento final previsto para 20 de outubro de 2024. No entanto, alega que o inadimplemento se iniciou em 20 de outubro de 2017, o que, contratualmente, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Diante disso, busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante atualizado, que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 753.320,56, conforme demonstrativo de débito anexado (ID 68010491). A inicial foi instruída com a certidão de óbito do contratante (ID 68010477), a escritura pública de inventário e partilha (ID 68010480) e os instrumentos contratuais pertinentes (ID 68010486, 68010487 e 68010488). Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de diligências juntadas aos autos (ID 78135905, 78739206, 78739209, 78739211 e 78739213). Tempestivamente, os réus apresentaram Embargos à Monitória (ID 79355000), por meio dos quais suscitaram, em sede preliminar, o direito à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável que comprovasse a contratação específica, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. No mérito dos embargos, defenderam, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a extinção da dívida em razão do falecimento do contratante, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, por se tratar de empréstimo consignado; c) a existência de um "Seguro Proteção Ouro" que deveria cobrir o saldo devedor em caso de morte; d) o excesso de cobrança, com a impugnação dos juros, da capitalização e de tarifas, apresentando, para tanto, um cálculo que entendem correto (ID 79355018); e) a inexistência de mora, dada a abusividade dos encargos; e f) alternativamente, a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança recebida. A parte autora, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos (ID 81725485), rebatendo todas as teses defensivas. Em despacho saneador as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em conciliar e a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram interesse na composição amigável (ID 87904652 e ID 88344175). Foi designada audiência de conciliação (ID 97870422), a qual, após pedido de realização por videoconferência (ID 99583861) deferido por este juízo (ID 99617964), realizou-se em 17 de setembro de 2024, restando, contudo, infrutífera, conforme termo de audiência (ID 100422238 e ID 100422245). Na ocasião, a defesa dos embargantes requereu a apreciação dos embargos monitórios. Posteriormente, em decisão de ID 108326992, o juízo da 17ª Vara Cível da Capital reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar a causa, em razão da prevenção do juízo da 8ª Vara Cível da Capital, para onde tramitou a ação nº 0869300-09.2018.8.15.2001, que versava sobre a mesma relação jurídica e fora extinta sem resolução de mérito. Fundamentou a decisão no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos foram, então, redistribuídos a este juízo da 8ª Vara Cível da Capital e, após o decurso de prazos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus, ora embargantes, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando as declarações de hipossuficiência (ID 79355008). A parte autora impugnou o pedido, argumentando que a mera declaração não é suficiente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de uma presunção relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário, a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pelos réus. Considerando o elevado valor da causa (R$ 753.320,56), o pagamento das custas processuais correspondentes teria um impacto financeiro significativo, sendo razoável presumir a dificuldade dos réus em arcar com tal despesa sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, com efeitos para todos os atos do processo. I.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Os embargantes sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumentam que, tendo a dívida vencido antecipadamente em 20 de outubro de 2017, o prazo para a propositura da ação teria se esgotado em 20 de outubro de 2022, sendo a presente ação, ajuizada em 17 de janeiro de 2023, manifestamente intempestiva. Alegam, ainda, que a ação anterior (processo nº 0869300-09.2018.8.15.2001) não teria o condão de interromper o prazo prescricional, pois a citação foi direcionada a parte ilegítima (o espólio, após o encerramento do inventário). A tese, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial do prazo prescricional. Este continua a ser a data de vencimento da última parcela prevista no contrato. A cláusula de vencimento antecipado constitui uma faculdade do credor para exigir a totalidade do débito antes do prazo final, mas não modifica o marco inicial para a contagem da prescrição, que permanece atrelado ao princípio da actio nata, ou seja, o nascimento da pretensão a partir do termo final da obrigação. No caso em análise, o "Espelho da Contratação" (ID 68010489) demonstra que a última das 87 parcelas tinha vencimento previsto para 20 de outubro de 2024. Sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a pretensão do autor somente seria fulminada pela prescrição em outubro de 2029. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17 de janeiro de 2023, é evidente que não houve o transcurso do lapso prescricional. A discussão sobre a interrupção ou não do prazo pela ação anterior torna-se, por conseguinte, irrelevante, pois a pretensão do autor ainda não havia sido atingida pela prescrição quando da propositura desta demanda. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. I.4. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA Os embargantes argumentam que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com o contrato específico da operação nº 885019092, mas apenas com contratos de adesão genéricos e documentos produzidos unilateralmente pelo banco. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, exige como requisito a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem interpretado este requisito de forma flexível, admitindo como prova escrita qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficiente para, no mínimo, gerar uma fundada suspeita da existência do direito de crédito. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com um conjunto robusto de documentos que, analisados em conjunto, conferem alta verossimilhança à existência do débito. Foram apresentados: a) O "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" (ID 68010486) e a "Proposta de Abertura de Conta Corrente" (ID 68010487), que estabelecem a relação jurídica geral entre o falecido e a instituição financeira; b) O "Espelho da Contratação" (ID 68010489), documento de fundamental importância, que detalha especificamente a Operação nº 885019092, informando a modalidade ("BB Renovação Consignação"), o valor solicitado (R$ 154.360,09), a data do contrato (21/06/2017), a taxa de juros (1,92% a.m.), a quantidade de parcelas (87), o valor do "troco" creditado (R$ 7.955,21), o saldo renovado e o custo efetivo total. O documento ainda indica que a operação foi "Assinado Eletronicamente 2017-06-21 às 11.15.45 no TAA 071435 da Agência 8631", o que confere forte indício de autenticidade à transação; c) O "Extrato Conta Corrente" (ID 68010490) do período, que demonstra o crédito efetivo do valor de R$ 7.955,21 na conta do falecido em 21/06/2017, sob o histórico "Crédito Automático CDC", corroborando o "troco" da operação de renovação descrito no espelho; d) O "Demonstrativo de Débito" (ID 68010491), que detalha a evolução da dívida. Este conjunto documental é mais do que suficiente para atender à exigência do artigo 700 do CPC. A prova escrita em ação monitória não precisa ser, necessariamente, um contrato assinado de próprio punho, especialmente em tempos de contratações massificadas e por meios eletrônicos. A combinação de contratos gerais com o espelho detalhado da operação e o extrato bancário que confirma a liberação do crédito forma um arcabouço probatório idôneo para o procedimento monitório. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. É pacífico o entendimento, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a relação jurídica estabelecida entre o falecido Sr. Manoel Alonso de Lima e o Banco do Brasil S.A. é, inegavelmente, uma relação de consumo, estendendo-se essa proteção aos herdeiros réus, na qualidade de consumidores por equiparação. Contudo, a aplicação do CDC não acarreta a automática inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Tal medida é uma regra de julgamento que depende da discricionariedade do juiz, condicionada à verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica para produzir a prova. No caso em tela, os embargantes apresentaram teses defensivas que, em parte, dependem de informações e documentos em poder da instituição financeira, como os termos do "Seguro Proteção Ouro" e a composição detalhada dos encargos. Nesse ponto, a hipossuficiência técnica dos consumidores é evidente. Por outro lado, a prova da existência da contratação principal já foi suficientemente apresentada pelo banco. Dessa forma, aplico o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda e defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, para atribuir ao banco embargado o dever de demonstrar a legalidade dos encargos aplicados e a não contratação ou a inaplicabilidade do seguro prestamista alegado, mantendo com os embargantes o ônus de provar fatos modificativos ou extintivos de seu direito que não dependam de prova técnica complexa em poder do banco. Os embargantes invocam o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 para sustentar que a dívida de empréstimo consignado se extingue com a morte do contratante. Esta tese não se sustenta. A referida lei, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores públicos civis e militares, teve sua eficácia amplamente mitigada e, em muitos aspectos, revogada por legislações posteriores. O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor. A legislação mais recente que trata do crédito consignado, como a Lei nº 10.820/2003 e normativos específicos do serviço público, não reproduziu a previsão de extinção da dívida por falecimento. Portanto, aplica-se a regra geral do direito sucessório, prevista no artigo 1.792 e 1.997 do Código Civil, segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido. Assim, a obrigação de pagar o empréstimo não foi extinta com o óbito do Sr. Manoel Alonso de Lima, sendo transmitida ao seu espólio e, após a partilha, aos seus herdeiros, nos limites das forças da herança. Rejeito, pois, este argumento. Quanto à alegação de quitação pelo seguro prestamista (Seguro Proteção Ouro), os embargantes sugerem que a dívida poderia estar coberta por um seguro prestamista, denominado "Seguro Proteção Ouro", mencionado no "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 68010486). Analisando o referido documento (ID 68010486), verifica-se que há, de fato, um campo para adesão ao "Seguro Proteção Ouro". No entanto, este campo não foi assinalado, indicando que, no momento da assinatura daquele termo de adesão geral, não houve a contratação do referido seguro. Ademais, caberia aos embargantes, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar um mínimo indício da contratação, como um certificado de seguro, um extrato com o débito do prêmio, ou qualquer outra comunicação da seguradora. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A simples menção de um produto opcional em um contrato de adesão genérico, sem a efetiva marcação de sua contratação, não é suficiente para comprovar a existência da apólice. Desta maneira, não havendo prova da contratação do seguro prestamista, não há como acolher a tese de quitação da dívida por esta via. Rejeito, portanto, o argumento. Quanto à análise dos encargos contratuais e do excesso de cobrança, os réus impugnam os cálculos apresentados pelo banco, alegando excesso de cobrança, juros abusivos e capitalização indevida e apresentaram um cálculo próprio (ID 79355018). Primeiramente, quanto à taxa de juros, o "Espelho da Contratação" (ID 68010489) é claro ao estipular uma taxa de 1,92% ao mês e 25,63% ao ano. Os próprios embargantes, em sua planilha de análise de mercado (ID 79355018), demonstram que a taxa média de mercado para operações similares na época era de 2,86% ao mês. A taxa contratada, portanto, mostra-se significativamente inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. No que tange à capitalização mensal de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite tal prática nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No caso, a taxa anual (25,63%) é superior a doze vezes a taxa mensal (1,92% x 12 = 23,04%), o que torna a capitalização mensal plenamente lícita. Quanto às "tarifas" mencionadas pelos embargantes, o demonstrativo de débito (ID 68010491) e o espelho da operação (ID 68010489) indicam a cobrança de R$ 252,08 a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Trata-se de um tributo federal incidente sobre a operação de crédito, cujo recolhimento é obrigatório e legal, não se confundindo com tarifa bancária abusiva. Diante da legalidade dos encargos pactuados e da ausência de demonstração de qualquer abusividade, prevalece o cálculo apresentado pela instituição financeira, que reflete a aplicação das condições contratadas sobre o saldo devedor inadimplido. Por conseguinte, rejeito a alegação de excesso de cobrança. Referente a responsabilidade dos herdeiros e os limites da herança, os embargantes defendem que a eventual responsabilidade pelo pagamento da dívida deve se limitar à quota-parte da herança recebida por cada um. Neste ponto, assiste-lhes razão. Conforme dispõem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido. Após a partilha dos bens, a responsabilidade passa aos herdeiros, mas de forma limitada e proporcional: cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte que lhe coube na herança e sempre dentro dos limites do patrimônio herdado. Em outras palavras, os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do de cujus. No caso, a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 68010480) comprova que os bens deixados pelo Sr. Manoel Alonso de Lima foram divididos entre a viúva meeira e os cinco filhos herdeiros. Portanto, embora o crédito do banco seja devido, sua exigibilidade em face dos réus está condicionada a esta limitação legal. O título executivo a ser constituído deverá observar que a responsabilidade patrimonial de cada um dos réus está restrita às forças da respectiva quota-parte hereditária. ISSO POSTO, e considerando o que mais consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para: a) CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 753.320.56 (setecentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos). O montante deve corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (20/10/2017), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).” Fica ressalvado, contudo, que a responsabilidade patrimonial dos réus MARCOS AURELIO TAVARES DE LIMA, MONICA TAVARES DE LIMA, MARCELO TAVARES DE LIMA, MICHELINE TAVARES DE LIMA e YAN GABRIEL TAVARES DE LIMA para a satisfação do presente crédito está limitada às forças da herança e na proporção da parte que a cada um coube na partilha dos bens deixados por Manoel Alonso de Lima, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta decisão, o cumprimento de sentença deverá ser requerido pela parte credora, observando-se o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta unidade. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição