Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(014.609.754-80); MARCOS VITOR PONCIANO TEIXEIRA(705.951.974-26);
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805521-36.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARCOS VITOR PONCIANO TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo legal, quedou-se inerte o autor sem realizar a emenda à inicial. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Consta dos autos que houve prolação de sentença por este Juízo, contudo em face de petição encaminhada por equívoco pelo advogado da parte autora, o que induziu o juízo ao erro da sentença de homologação de acordo que não foi celebrado de fato pelas partes, razão pela qual o feito é chamado à devida ordem processual para tornar nula a sentença proferida e todos os atos posteriores a esta.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Consigno que, nesta data, foi solicitado o desbloqueio dos valores constritos por engano, via sistema Sisbajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito