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0802024-48.2019.8.15.0441
UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
MARIA BETANIA DA SILVA
CPF 084.***.***-33
JOSE MARIA BARBOSA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 10:49Transitado em Julgado em 05/12/2023
15/12/2023, 10:49Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:31Publicado Sentença em 18/10/2023.
18/10/2023, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA REU: JOSÉ MARIA BARBOSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0802024-48.2019.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) Vistos. Trata-se de a
17/10/2023, 00:00Indeferida a petição inicial
16/10/2023, 13:11Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 13:11Conclusos para julgamento
16/10/2023, 08:26Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:30Juntada de Petição de diligência
25/04/2023, 11:41Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2023, 11:41Expedição de Mandado.
23/04/2023, 10:25Proferido despacho de mero expediente
31/01/2023, 18:52Documentos
Decisão
•29/10/2019, 10:10
Despacho
•16/12/2021, 18:24
Despacho
•31/01/2023, 18:52
Sentença
•16/10/2023, 13:11
Sentença
•16/10/2023, 13:11