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0802024-48.2019.8.15.0441

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
MARIA BETANIA DA SILVA
CPF 084.***.***-33
Autor
JOSE MARIA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde

22/02/2026, 22:59

Arquivado Definitivamente

15/12/2023, 10:49

Transitado em Julgado em 05/12/2023

15/12/2023, 10:49

Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.

05/12/2023, 01:31

Publicado Sentença em 18/10/2023.

18/10/2023, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023

18/10/2023, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA REU: JOSÉ MARIA BARBOSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0802024-48.2019.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) Vistos. Trata-se de a

17/10/2023, 00:00

Indeferida a petição inicial

16/10/2023, 13:11

Expedição de Outros documentos.

16/10/2023, 13:11

Conclusos para julgamento

16/10/2023, 08:26

Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.

06/07/2023, 01:30

Juntada de Petição de diligência

25/04/2023, 11:41

Mandado devolvido entregue ao destinatário

25/04/2023, 11:41

Expedição de Mandado.

23/04/2023, 10:25

Proferido despacho de mero expediente

31/01/2023, 18:52
Documentos
Decisão
29/10/2019, 10:10
Despacho
16/12/2021, 18:24
Despacho
31/01/2023, 18:52
Sentença
16/10/2023, 13:11
Sentença
16/10/2023, 13:11