Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
28/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 19:33
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802292-97.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias denominas ENCARGOS LIMITE DE CRED, que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, acolho a prescrição no tocante as parcelas anteriores a 02/09/2020. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes. Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional. No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo autor, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo consumidor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações. Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 19:33
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802292-97.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias denominas ENCARGOS LIMITE DE CRED, que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, acolho a prescrição no tocante as parcelas anteriores a 02/09/2020. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes. Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional. No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo autor, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo consumidor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações. Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VANDA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:07
Improcedência
16/03/2026, 11:10
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 14:47
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 9 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:08
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:06
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 21:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:05
Publicação
18/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 16 de dezembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 13:48
Publicação
24/11/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802292-97.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do CPC. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Belém/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO