Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL). EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC 87/96. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO CREDITAMENTO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. CASO EM ANÁLISE: Alega a parte autora, UNILOG – UNIVERSO LOGISTICA LTDA, empresa que tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga (CNAE 4930-2/02), que o Estado da Paraíba a autuou por ter se apropriado de "crédito fiscal inexistente" nas aquisições de óleo diesel e outros insumos destinados à sua frota, no período de janeiro a dezembro de 2014 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) – Saber se a aquisição de combustível (óleo diesel) por empresa transportadora de cargas, cuja atividade-fim é a prestação de serviços de transporte rodoviário, se qualifica como insumo essencial à atividade econômica ou como mero bem de uso e consumo do estabelecimento, para fins de aplicação da regra da não-cumulatividade do ICMS e da restrição temporal prevista no Art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96 (LC 87/96). (ii) – Saber se a sujeição do combustível ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), com o imposto recolhido antecipadamente pelo substituto, constitui óbice intransponível ao creditamento do ICMS pelo contribuinte substituído (transportadora), sob o argumento fazendário de que a fase de tributação estaria encerrada e o crédito seria, portanto, inexistente. RAZÕES DE DECIDIR: (i) – O óleo diesel não se enquadra na categoria de "bem de uso e consumo" do estabelecimento, que se refere a mercadorias adquiridas para o funcionamento habitual e acessório da empresa, mas sim na de insumo essencial, pois constitui o elemento propulsor, consumido imediata e integralmente na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, sem o qual a atividade-fim da Autora é logisticamente impossível e, juridicamente, inexiste, exigindo a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS em sua plenitude, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afere o conceito de insumo sob o critério da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Consequentemente, a qualificação do combustível como insumo afasta a restrição temporal ao creditamento prevista no Art. 33, I, da LC 87/96, que se aplica exclusivamente aos bens de uso e consumo. (ii) – A tese de que o ICMS-ST impediria o creditamento do imposto pelo substituído configura uma interpretação equivocada e limitadora do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, visto que a regra da substituição tributária apenas altera o momento e o responsável pelo recolhimento, mas não desnatura a natureza plurifásica do ICMS, que exige a compensação com o "montante cobrado nas anteriores"; a operação de aquisição do combustível é plenamente tributada, com o imposto efetivamente cobrado em momento anterior, e a vedação ao creditamento, neste contexto, resultaria em dupla tributação e afronta direta ao princípio constitucional, uma vez que a vedação legal só se aplica a operações isentas ou não tributadas ou a mercadorias alheias à atividade do estabelecimento, o que não é o caso do combustível utilizado como insumo essencial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809362-25.2025.8.15.0001 [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por UNILOG – UNIVERSO LOGISTICA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificadas, visando a desconstituição integral do crédito tributário formalizado por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00004045/2019-09, correlato ao Processo Administrativo n. 1886982019-0. A Autora, empresa que tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga (CNAE 4930-2/02), conforme contrato social e consulta à Serasa (ID 109354139 e ID 109355563), narrou na exordial que o Estado da Paraíba, por meio do referido Auto de Infração, exigiu o pagamento de ICMS e multa relativos a créditos apropriados no período de janeiro a dezembro de 2014, no montante original de R$ 1.006.017,08 (um milhão, seis mil, dezessete reais e oito centavos), sendo R$ 503.008,54 de ICMS e R$ 503.008,54 de multa, esta última aplicada no percentual de 100% (cem por cento) com fulcro no art. 82, V, "h", da Lei n. 6.379/96 (ID 109354135, p. 2-3). O fundamento da autuação, conforme a "Nota Explicativa" do Auto de Infração de n. 93300008.09.00004045/2019-09, é que o contribuinte se apropriou de "crédito fiscal inexistente em nota fiscal que acobertou operação de aquisição de produto (óleo diesel) com ICMS retido por substituição tributária em operação anterior" (ID 109355552, p. 3). Aduziu, ainda, que o crédito tributário exigido já havia sido objeto de um primeiro lançamento, materializado no Auto de Infração n. 93300008.09.00000793/2015-99 (Processo Administrativo n. 0756022015-0), o qual foi anulado pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF/PB) por meio do Acórdão n. 443/2019 (ID 109355553, p. 11-12; ID 113700855), sob o fundamento de "erro na natureza da infração – vício formal" (ID 109355553, p. 12). Tal anulação abriu a possibilidade para a Fazenda Estadual proceder a um novo lançamento, com base no art. 173, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o que culminou na lavratura do Auto de Infração ora questionado, que apenas corrigiu o enquadramento do vício para "crédito inexistente" (ID 109355553, p. 6-7). No bojo do novo processo administrativo (n. 1886982019-0), a Autora sustentou a decadência de parte do crédito, por entender que o vício original seria de natureza material e, portanto, o prazo decadencial deveria ser regido pelo art. 150, § 4º, do CTN (ID 109355556, p. 7). No mérito, defendeu a plena possibilidade de creditamento, argumentando que o combustível (óleo diesel) e os demais itens de manutenção da frota são insumos indispensáveis à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, constituindo a atividade-fim da empresa, e não simples bens de uso e consumo, afastando, assim, a limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96 (LC 87/96) (ID 109355556, p. 12-13). O Réu, ESTADO DA PARAÍBA, em sua Contestação (ID 113700853), defendeu a legalidade do ato de lançamento, rechaçando a tese de decadência ao reiterar o entendimento administrativo de que o vício do primeiro Auto de Infração era formal, aplicando-se, portanto, a regra do art. 173, II, do CTN. No mérito, sustentou que o combustível é "bem de uso e consumo", cuja vedação ao creditamento perdurava até 2033, nos termos do art. 33, I, da LC 87/96, e que a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) encerra a cadeia tributária, afastando o princípio da não-cumulatividade. Em Réplica (ID 118592079), a Autora refutou os argumentos do Réu, insistindo na configuração de vício material no primeiro lançamento e, principalmente, no direito ao creditamento do ICMS incidente sobre o combustível, dada a sua natureza de insumo, citando farta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos idênticos. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito (ID 124549616 e ID 125879142), o que possibilita, neste momento, a prolação de Sentença, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO: A presente controvérsia cinge-se em analisar a validade do crédito tributário constituído pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que a Autora teria se utilizado de "crédito fiscal inexistente" (ICMS e multa) ao se creditar do imposto nas aquisições de óleo diesel e outros insumos destinados à sua frota de veículos, no período de 2014. A análise perpassa, portanto, por dois eixos centrais: a decadência do direito de lançar e a legalidade, ou não, do creditamento do ICMS. II.A. Da Preliminar de Mérito – Da Decadência A Autora sustentou a decadência dos fatos geradores ocorridos entre janeiro a novembro de 2014, por entender que o vício do primeiro lançamento (AI n. 93300008.09.00000793/2015-99) seria de natureza material, o que afastaria a aplicação da regra do art. 173, II, do CTN, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do mesmo Código, contado a partir da ocorrência do fato gerador. A Fazenda Estadual, por sua vez, defendeu a natureza formal do vício do primeiro lançamento, validando a contagem do prazo decadencial do novo lançamento (AI n. 93300008.09.00004045/2019-09) a partir da data em que a decisão administrativa se tornou definitiva (Acórdão n. 443/2019). Conforme documentado nos autos, a impugnação da Autora, tanto na esfera administrativa quanto judicial, se fundamenta substancialmente no direito ao creditamento do ICMS sobre o combustível, dada a sua natureza de insumo. O acolhimento do mérito principal, que se revelará inafastável, resultará na anulação integral do crédito tributário, tornando a discussão sobre a decadência parcial dos períodos de janeiro a novembro de 2014 despicienda para o deslinde final da lide. Assim, em nome da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), e por se tratar de matéria de mérito de fundo, que impacta na própria existência do crédito em sua totalidade, a análise passará diretamente à questão central da legalidade do creditamento, que é o ponto fulcral da causa de pedir. II.B. Do Mérito – Da Legalidade do Creditamento de ICMS O cerne da presente demanda reside na qualificação jurídica do combustível (óleo diesel) e de outros itens de consumo da frota de veículos de transporte, e na análise de sua aptidão para gerar crédito de ICMS em favor da Autora. A Fazenda Estadual sustenta a ilegalidade do creditamento, sob dois pilares: (i) a classificação do bem como material de uso e consumo, atraindo a limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/96; e (ii) a impossibilidade de creditamento em razão de o produto estar sujeito ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), com encerramento da fase de tributação. Ambos os argumentos, como se verá, não se sustentam à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II.B.1. O Princípio da Não-Cumulatividade e o Conceito de Insumo O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é regido pelo princípio constitucional da não-cumulatividade, expresso no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, segundo o qual o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Para regulamentar este preceito, a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto "anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação". O ponto de inflexão na presente lide está na qualificação do óleo diesel e dos demais itens de manutenção da frota utilizados pela Autora. A Fazenda Estadual os trata como "bens de uso e consumo", aplicando a restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/96, que adia o direito ao creditamento para período posterior à ocorrência dos fatos geradores em análise, ou seja, para 1º de janeiro de 2033 (ID 109355553, p. 5; ID 113700853, p. 7). No entanto, o enquadramento se revela equivocado, pois desconsidera a essencialidade e a natureza da atividade-fim da Autora. A distinção entre "insumo" (ou produto intermediário) e "material de uso e consumo" é crucial para a aplicação da regra da não-cumulatividade do ICMS. O conceito de insumo, para fins de ICMS, deve ser extraído do princípio da essencialidade e da função desempenhada pelo bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No contexto da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, que constitui a atividade-fim da Autora, o combustível (óleo diesel) não pode ser equiparado a meros bens adquiridos para o consumo ou funcionamento habitual e acessório do estabelecimento, como material de escritório ou limpeza de áreas administrativas. O óleo diesel é o elemento propulsor, consumido imediata e integralmente no processo de deslocamento das mercadorias, sem o qual a prestação do serviço de transporte é logisticamente impossível e, juridicamente, inexiste. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance do princípio da não-cumulatividade, firmou o entendimento de que os produtos intermediários consumidos no processo produtivo ou na prestação do serviço, ainda que não integrem fisicamente o produto final ou o resultado do serviço, são insumos geradores de crédito, diante da sua essencialidade. Quando do julgamento do Tema Repetitivo 779, o STJ firmou Tese que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Neste sentido, em julgamentos reiterados, o STJ e Tribunais pátrios vem reconhecendo expressamente que o combustível, bem como lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição de veículos se qualificam como insumos indispensáveis à atividade das transportadoras, afastando a tese de serem meros bens de uso ou consumo, e, portanto, sujeito ao limite temporal previsto o art. 33, I da Lei Complementar 87/96. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. TELAS, MANTAS E FELTROS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL. PRODUTOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. NÃO SUJEIÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33, I, DA LC 87/96. 1. Discute-se neste recurso especial se o creditamento de ICMS relativo às aquisições de telas, mantas e feltros, empregados na fabricação de papel, está provisoriamente impedido pela limitação temporal prevista no art. 33, I, do LC 87/96. 2. Tratando-se de uma exceção de ordem temporal que condiciona o exercício do direito de creditamento assegurado pelo caput do art. 20 da LC 87/96, a regra prevista no art. 33, I, dessa mesma lei complementar deve ser interpretada restritivamente, sob pena de, mediante eventual e indevido entendimento mais ampliativo, tornar sem Apelação Cível nº 1029571-93.2022.8.26.0562 - Santos - VOTO Nº 02264 5/15 efeito as importantes modificações normativas realizadas pela Lei Kandir. Assim, conforme a literalidade desse dispositivo legal, apenas as entradas referentes ao uso e consumo do estabelecimento, ou seja, do local que dá suporte à atividade fim da empresa (art. 11, § 3º, da LC 87/96), têm o direito do respectivo creditamento protraído, não sendo possível estender essa restrição às aquisições de mercadorias ou produtos a serem consumidos no processo produtivo. 3. De acordo com o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal estadual, as telas, mantas e feltros são adquiridos pela recorrente para serem integralmente consumidos no processo de industrialização do papel, viabilizando, assim, a sua atividade fim. Nesse contexto, verifica-se que tais materiais não se enquadram como de uso ou de consumo do estabelecimento, mas, como produtos intermediários imprescindíveis ao processo de fabricação e, por isso, o creditamento correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação de que trata o art. 33, I, da LC 87/96. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.366.437/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO- CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "para permitir o creditamento do ICMS incidente nas aquisições de insumos necessários à prestação dos serviços de transporte: pneus, câmaras de ar, óleos lubrificantes e peças de reposição de caminhões; bem como, para permitir o creditamento retroativo a cinco anos, com juros e correção monetária nos moldes do Tema 810 do STF". Pretensão do réu à reforma. Descabimento. Autora que tem como objeto social a "prestação de serviços de transportes de cargas em geral", de modo que as mercadorias descritas são indispensáveis para a consecução de sua atividade-fim. Hipótese que não trata de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento (art. 33, I, da LC 87/96), mas sim de insumos. Possibilidade de creditamento do ICMS. Precedentes do STF e deste TJSP em casos análogos. Incidência de correção monetária, a fim de manter o poder de compra da moeda, bem como em atenção aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia e da moralidade pública. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001842-55.2020.8.26.0597; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APROVEITAMENTO. CRÉDITO. INSUMOS. 1. O contribuinte tem o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à entrada de produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim da empresa, ainda que não integrados no produto final, sem a restrição temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96. 2. No serviço de transporte de cargas, os pneus, câmaras de ar, baterias, lubrificantes, combustíveis, óleos, diesel, ARLA 32 e outros aditivos, peças de reposição dos veículos e ativos imobilizados são produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim, razão pela qual geram direito ao creditamento do ICMS pago na escrita fiscal. Precedentes do TJ/RS.Recurso desprovido.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51861333720228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-06-2024) (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 51861333720228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/06/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Nesse sentido também vem sendo o entendimento do Tribunal local: Ementa: Direito Tributário. ICMS. Transportadora. Aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição. Insumos essenciais à atividade-fim de transporte de cargas. Princípio da não-cumulatividade. Art. 155, §2º, I, da CF. Lei Complementar nº 87/1996. Tema nº 779 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito da empresa transportadora ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar destinados à atividade de transporte rodoviário de cargas. II. Questão em discussão 2. Definir se tais bens podem ser considerados insumos essenciais à atividade-fim da empresa transportadora, gerando direito ao creditamento imediato do ICMS. III. Razões de decidir 3. O princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, §2º, I, da CF, e regulamentado pela LC nº 87/1996, assegura ao contribuinte o direito de abater do imposto devido os valores recolhidos nas operações anteriores. 4. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema nº 779, fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. No caso das empresas transportadoras, é pacífico o entendimento de que combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição configuram insumos essenciais, sem os quais não é possível a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas. 6. A exigência de comprovação documental da utilização desses insumos é afastada pela própria natureza da atividade, que pressupõe sua utilização contínua e indispensável. 7. Ausente fraude ou desvio de finalidade, deve ser reconhecido o direito ao creditamento imediato. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018549-27.2013.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I; LC nº 87/1996, arts. 20 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/02/2019; STJ, Tema nº 779; TJ/PB, Apelação Cível nº 0840467-39.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26/08/2024. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS-DE-AR. ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE-FIM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Transagio Transportes Ltda. – EPP, em Ação Declaratória, reconhecendo o direito da autora ao aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições internas e interestaduais de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, considerados insumos essenciais à atividade-fim de transporte de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se empresa transportadora de cargas tem direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, à luz dos critérios de essencialidade e relevância adotados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O transporte rodoviário de cargas é a atividade principal da autora, conforme consta em seu contrato social, sendo também corroborado por sua denominação empresarial e abrangência geográfica de atuação, o que evidencia a essencialidade dos insumos questionados à sua atividade-fim. O princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/1988, e regulamentado pela LC nº 87/1996, art. 20, assegura o direito ao creditamento do imposto nas aquisições de mercadorias destinadas à atividade do contribuinte. Conforme interpretação consolidada pelo STJ (Tema 779), o conceito de insumo deve considerar os critérios de essencialidade e relevância para a atividade desenvolvida, independentemente de integração ao produto final. Produtos como combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar são insumos indispensáveis à prestação do serviço de transporte, sendo reconhecido pela jurisprudência como itens que geram direito ao crédito de ICMS. A exigência de comprovação documental específica para utilização dos insumos não se aplica rigidamente quando se trata de elementos cuja necessidade decorre diretamente da natureza da atividade empresarial, como ocorre com o transporte de cargas. A existência de outras atividades secundárias não descaracteriza a atividade preponderante da empresa nem afasta o direito ao creditamento referente aos insumos essenciais à sua função principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao creditamento de ICMS nas aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar por empresa transportadora de cargas decorre da essencialidade desses insumos à sua atividade-fim. A caracterização de insumo para fins de creditamento deve observar os critérios de essencialidade e relevância, e não a integração física ao produto final. A comprovação do uso de insumos cuja necessidade é inerente à atividade empresarial não exige prova documental específica, bastando a demonstração da atividade principal do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996 (Lei Kandir), arts. 20, § 1º, e 33, I, com redação da LC nº 171/2019; CPC/2015, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.02.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 779; TJPB, AI nº 0823409-75.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800923-02.2023.8.15.0581 - RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO) Portanto, a classificação do óleo diesel como insumo essencial à prestação do serviço de transporte rodoviário de carga é incontestável e encontra amparo na legislação tributária, com o objetivo de dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade. Consequentemente, não se pode aplicar a estes créditos a vedação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96, que se restringe apenas às mercadorias de uso e consumo do estabelecimento. II.B.3. A Substituição Tributária (ICMS-ST) e o Direito ao Creditamento O segundo argumento da Fazenda Estadual para sustentar a ilegalidade do creditamento (e a tese de "crédito inexistente") reside no fato de que o óleo diesel está sujeito ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), o que, no entendimento do fisco paraibano (conforme Acórdão 220/2024 - ID 113700854, p. 11), encerra a fase de tributação e impede o creditamento pela adquirente (Autora). Esta tese, embora acolhida na esfera administrativa (Acórdão 220/2024 - ID 113700854, p. 13-14), também é insubsistente. O princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88) exige a compensação com o "montante cobrado nas anteriores". A regra da Substituição Tributária (ICMS-ST) apenas altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto, mas não desnatura a natureza plurifásica e não-cumulativa do ICMS. O imposto sobre a circulação do combustível até o consumidor final é cobrado de forma antecipada pelo substituto tributário, mas é, inegavelmente, um imposto "cobrado" na cadeia anterior. O fato de a nota fiscal de aquisição do combustível (adquirida de substituídos tributários) não apresentar o ICMS destacado (ID 109355553, p. 5) decorre da própria sistemática do ICMS-ST e não significa que a operação seja isenta ou não tributada. Ao contrário, a operação é plenamente tributada, com o imposto recolhido em momento anterior. A vedação constitucional ao creditamento se aplica apenas a "operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento" (art. 20, § 1º, da LC 87/96). No caso em tela, o combustível não é alheio à atividade da Autora (é insumo essencial), e a operação não é isenta ou não tributada. Assim, a vedação ao creditamento sob o pálio do ICMS-ST configura uma dupla tributação e, novamente, uma afronta ao princípio da não-cumulatividade, impedindo que a carga tributária do ICMS-ST onere o contribuinte substituído de forma superior àquela que lhe caberia se estivesse no regime normal de tributação. Dessa forma, o creditamento do ICMS na aquisição do combustível por empresa transportadora que o utiliza como insumo essencial e consumido na atividade-fim (o que se verifica no caso da Autora) é plenamente possível, ainda que o produto seja sujeito à sistemática da substituição tributária, uma vez que o imposto foi efetivamente "cobrado" na cadeia anterior. Assim, temos que o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n. 93300008.09.00004045/2019-09 e pelo Processo Administrativo n. 1886982019-0 carece de sustentação jurídica, devendo ser anulado em sua totalidade. A anulação do crédito tributário principal (ICMS) implica, por corolário lógico, a anulação da multa por infração, a qual tem natureza acessória e pressupõe a ocorrência da infração principal. Uma vez reconhecida a legalidade do creditamento realizado pela Autora, descaracteriza-se a imputação de "utilização de crédito indevido ou inexistente", que serviu de base para a aplicação da multa (ID 109355552, p. 3).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de anular integralmente o crédito tributário constituído pelo Estado da Paraíba por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00004045/2019-09, correlato ao Processo Administrativo n. 1886982019-0, subsistindo o direito da Autora de creditar-se do ICMS referente à aquisição de combustível (óleo diesel) e demais insumos utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas nos períodos de janeiro a dezembro de 2014, nos termos da fundamentação. Como conseqüência, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) e à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE/PB) para que promovam o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa n. 0100046202412209 e o cancelamento definitivo de qualquer protesto ou restrição cadastral atinente ao referido crédito tributário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como na restituição das custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Campina Grande/PB, 22 de janeiro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito