Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810861-44.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (MUNDO FUNDO) em face de LUANA FRANCO GONCALO, todos devidamente qualificados nos autos. No que concerne ao descadastramento de LASTRO RDV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., considerando que não figura como parte exequente na presente demanda, procedi à sua exclusão do cadastro, conforme requerido nos Ids. 109942215, 111499311 e 112282293. No Id. 131034430, MUNDO FUNDO requereu a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização do ilícito previsto no artigo 774, V, do CPC. Posteriormente, efetuou o recolhimento da diligência para tal finalidade (Id. 154343801). Passo à análise. A aplicação do art. 774, V, do CPC somente é cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pela parte executada e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado. Restaria inócuo determinar que a parte executada indique bens passíveis de penhora sem o mínimo indício de que de fato existam. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de indicação de bens passíveis de penhora pela executada. Fica o exequente ciente acerca desta decisão, e, intimado para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito