Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0811394-03.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte promovente, devidamente intimada, não apresentou manifestação nem formulou qualquer requerimento, deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 (trinta) dias. Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vem sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo. No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito