Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0856118-77.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Realizada audiência de conciliação o banco promovido apresentou requerimento, para que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil, para que fosse atestada a titularidade da conta 0006009-7, Agência: 1066, enquanto a parte autora requereu a realização de pesquisa grafotécnica. Proferida Decisão de ID: 114040467, este juízo nomeou como perito do presente processo a expert Adiedja Alves da Silva. Ato seguinte sobreveio petição do autor (ID: 114866793), apresentando impugnação à nomeação da perita em razão desta residir no estado de São Paulo, apresentando sugestão para nomeação de perito que reside nesta comarca. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido do autor para que seja nomeado o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA. A perícia grafotécnica se pauta em diversas especificidades da caligrafia da parte pericianda, de modo que a sua realização por profissional que não se encontra nesta comarca em nada inviabiliza a prova. Destarte, havendo a impossibilidade de realização do estudo, esta deverá ser comunicada pelo perito, cabendo apenas a este a análise e possibilidade de realização da perícia, atestando a sua confiabilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA – LAUDO HOMOLOGADO – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA NO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO CONFIGURADA – ARTIGOS 425, VI, E 473, § 3º AMBOS DO C.P.C – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares. (artigo 425, VI, do C.P.C). Cabe ao perito judicial a solicitação da juntada da via original do contrato quando necessária (artigo 473, § 3º, do C.P.C). Atribuem-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando, ao ser sanado o vício, há alteração lógica e necessária do julgado. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10032535920248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DE CONTRATO – DOCUMENTO DIGITAL –POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Apelação Cível: 0007972-77.2022.8.25.0034, Relator.: José Pereira Neto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ATINENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO DOCUMENTO ORIGINAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400364-40.2024.8.12.0000 Sidrolândia, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)
Ante o exposto, cabendo unicamente à perita atestar a possibilidade de realização do estudo e sendo plenamente possível a realização da perícia em documentos digitais, mantenho a perita nomeada por este juízo e indefiro o pedido do autor. Ao cartório para que cumpra a Decisão de ID: 114040467 em todos os seus termos. CUMPRA. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito